quinta-feira, 25 de setembro de 2014
DICAS DE IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
50 O método dos “TRÊS PASSOS” é a maneira mais eficaz de enquadrar o CARGO/FUNÇÃO/ATIVIDADE PROFISSIONAL como sendo gerador da incompatibilidade ou do impedimento.
51 Que cancelamento e licenciamento da inscrição não se referem a impedimento, bem como os temos TEMPORÁRIO e DEFINITIVO, pois só se aplicam aos cargos/funções incompatíveis;
52 A incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito a ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.
53 A incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA(causa licenciamento) ou DEFINITIVA(cancelamento) e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
54 São impedidos os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, mas se estes forem membros(ou substitutos legais) na Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertençam, estarão incompatibilizados para o exercício da advocacia.
55 No caso dos membros de órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados por força de ADIN.
56 Todo servidor público é, no mínimo, impedido; os servidores públicos que não estejam expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão advogar contra a fazenda que os remunera, tão somente.(exceto os docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para o exercício da atividade contra a fazenda que os remunera)
51 Que cancelamento e licenciamento da inscrição não se referem a impedimento, bem como os temos TEMPORÁRIO e DEFINITIVO, pois só se aplicam aos cargos/funções incompatíveis;
52 A incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito a ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.
53 A incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA(causa licenciamento) ou DEFINITIVA(cancelamento) e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
54 São impedidos os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, mas se estes forem membros(ou substitutos legais) na Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertençam, estarão incompatibilizados para o exercício da advocacia.
55 No caso dos membros de órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados por força de ADIN.
56 Todo servidor público é, no mínimo, impedido; os servidores públicos que não estejam expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão advogar contra a fazenda que os remunera, tão somente.(exceto os docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para o exercício da atividade contra a fazenda que os remunera)
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Revisão45
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Olá professor. Tenho duas dúvidas.
ResponderExcluir1- Os membros da Justiça Eleitoral e os juizes suplentes são uma exceção ao inciso II do artigo 28, ou seja, eles estão aptos a exercer a advocacia livremente?
2- O juiz leigo e o conciliador do JEC são impedidos de exercer advocacia?