terça-feira, 23 de setembro de 2014
Publicidade - PLACAS - TED/SP
PUBLICIDADE – PERIÓDICOS, JORNAIS, REVISTAS E MEIOS ELETRÔNICOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM ATENDIDOS OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA – PUBLICIDADE – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS COM DIREITO DE AFIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DO SERVIÇO PELO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMPETENTE E ATENDIDOS OS REQUISITOS DA DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVA, DE MODO A NÃO REVELAR PRÁTICA MERCANTILISTA OU REPRESENTAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, § único, IX, E 28 A 31 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 5º E 6º DO PROVIMENTO 94/2000.
Deve-se distinguir sempre o termo publicidade do termo propaganda quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois propaganda, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os preceitos que regem a profissão. Já publicidade encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado. Jornais, revistas e meios eletrônicos em geral são veículos admitidos pelo artigo 5º, alíneas “a” e “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto a publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência deste Tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. A princípio, não constitui infração ética a afixação de placa, em logradouro público, por advogado ou sociedade de advogados, que tenha dimensões moderadas e contenha apenas e tão-somente a informação de que o advogado ou sociedade de advogados mantém ou preserva a área em questão, desde que nos conformes da legislação municipal aplicável. Não se trata de publicidade da advocacia, mas sim de atividade de cidadania incentivada pelo Poder Público de certas municipalidades, não sendo razoável alijar a classe dos advogados dessa atividade, desde que mantidos os requisitos mencionados. Deve a placa conter apenas o nome do advogado e/ou da sociedade de advogados seguido da frase “preserva esta área” ou equivalente, configurando-se, assim, o caráter meramente informativo da peça. Não deve a placa conter o endereço do advogado ou da sociedade de advogados, nem a descrição de seus serviços ou outros dados profissionais, o que, aí sim, poderia retirar o caráter meramente informativo da peça e adentraria a seara do tipo de publicidade via painéis que o código de conduta procura evitar. Precedentes: Processos E-3.521/2007; E-3.716/2008; E-3.226/2005; E-2.724/03; Proc. E-3.499/2007.Proc. E-3.795/2009 – v.m., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de votos divergentes do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI e do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI
PUBLICIDADE – ANÚNCIO SOB A FORMA DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA – VEDAÇÃO – USO INADEQUADO DA PLACA INDICATIVA NO CONTEXTO E NO TEXTO.
A utilização de placas indicativas do endereço do escritório de advocacia, em pontos diversos da cidade ou do bairro, predispostas a sugerir um subliminar “caminho das leis”, revela-se totalmente inadequada, seja pelo uso da expressão “advocacia”, desacompanhada do nome completo do advogado, seja porque não traduz meio informativo da publicidade do advogado, mas forma já superada de propaganda comercial, inutilizável no âmbito da advocacia, posto ferir os princípios éticos basilares da discrição e da moderação, além de, sobretudo, contribuir para a poluição visual do planeta. Precedentes: E-3.043/2004, E-3.439/2007 e E-3.499/2007. Proc. E-3.730/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Por falar em futebol, hexa campeão do campeonato brasileiro, essas coisas...
PUBLICIDADE – VEÍCULOS DE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – PLACAS, OUTDOOR E PAINÉIS DE PROPAGANDA EM CAMPO DE FUTEBOL – IMPOSSIBILIDADE.
As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o disposto no artigo 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. O art. 6º do Provimento nº 94/2000, de forma expressa esclarece que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a) rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d) oferta de serviços mediante intermediários. Proc. E-3.417/2007 – v.u., em 22/02/2007
REPOSTAGEM: pOST ORIGINAL EM 07/12/09
Deve-se distinguir sempre o termo publicidade do termo propaganda quando se tratar de anúncio da atividade do advogado, pois propaganda, em geral, envolve criação e persuasão, enaltece o produto ou serviço e estimula a demanda, o que é incompatível com os preceitos que regem a profissão. Já publicidade encerra a idéia de divulgação e informação, o que é permitido ao advogado. Jornais, revistas e meios eletrônicos em geral são veículos admitidos pelo artigo 5º, alíneas “a” e “b”, do Provimento nº 94/2000, para fins de informação publicitária, desde que atendidas as regras quanto a publicidade dos serviços prestados pelo advogado ou pela sociedade de advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, inseridas nos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, bem como no Provimento nº 94/2000, tais como interpretadas pela jurisprudência deste Tribunal. Os principais fundamentos dessas regras são discrição, moderação e finalidade exclusivamente informativa. A princípio, não constitui infração ética a afixação de placa, em logradouro público, por advogado ou sociedade de advogados, que tenha dimensões moderadas e contenha apenas e tão-somente a informação de que o advogado ou sociedade de advogados mantém ou preserva a área em questão, desde que nos conformes da legislação municipal aplicável. Não se trata de publicidade da advocacia, mas sim de atividade de cidadania incentivada pelo Poder Público de certas municipalidades, não sendo razoável alijar a classe dos advogados dessa atividade, desde que mantidos os requisitos mencionados. Deve a placa conter apenas o nome do advogado e/ou da sociedade de advogados seguido da frase “preserva esta área” ou equivalente, configurando-se, assim, o caráter meramente informativo da peça. Não deve a placa conter o endereço do advogado ou da sociedade de advogados, nem a descrição de seus serviços ou outros dados profissionais, o que, aí sim, poderia retirar o caráter meramente informativo da peça e adentraria a seara do tipo de publicidade via painéis que o código de conduta procura evitar. Precedentes: Processos E-3.521/2007; E-3.716/2008; E-3.226/2005; E-2.724/03; Proc. E-3.499/2007.Proc. E-3.795/2009 – v.m., em 16/09/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de votos divergentes do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI e do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI
PUBLICIDADE – ANÚNCIO SOB A FORMA DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA – VEDAÇÃO – USO INADEQUADO DA PLACA INDICATIVA NO CONTEXTO E NO TEXTO.
A utilização de placas indicativas do endereço do escritório de advocacia, em pontos diversos da cidade ou do bairro, predispostas a sugerir um subliminar “caminho das leis”, revela-se totalmente inadequada, seja pelo uso da expressão “advocacia”, desacompanhada do nome completo do advogado, seja porque não traduz meio informativo da publicidade do advogado, mas forma já superada de propaganda comercial, inutilizável no âmbito da advocacia, posto ferir os princípios éticos basilares da discrição e da moderação, além de, sobretudo, contribuir para a poluição visual do planeta. Precedentes: E-3.043/2004, E-3.439/2007 e E-3.499/2007. Proc. E-3.730/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Por falar em futebol, hexa campeão do campeonato brasileiro, essas coisas...
PUBLICIDADE – VEÍCULOS DE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – PLACAS, OUTDOOR E PAINÉIS DE PROPAGANDA EM CAMPO DE FUTEBOL – IMPOSSIBILIDADE.
As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o disposto no artigo 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente. O art. 6º do Provimento nº 94/2000, de forma expressa esclarece que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a) rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d) oferta de serviços mediante intermediários. Proc. E-3.417/2007 – v.u., em 22/02/2007
REPOSTAGEM: pOST ORIGINAL EM 07/12/09
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