- ( ) São nulos os atos praticados por advogado impedido, quando praticados no âmbito do impedimento.
- ( ) Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas, e cuja comprovação do efetivo exercício faz-se mediante, entre outras, por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais..
- ( ) Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, integram o salário ou a remuneração, podendo ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
- ( ) O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, depende de concordância do ofendido e pode por este ser dispensado.
- ( ) Se não houver convenção ou acordo coletivo, prevalece a jornada de trabalho estabelecida no artigo 20 do Estatuto(quatro horas diárias).
(7/8) V ou F
|
R.G
|
1
|
V
|
2
|
V
|
3
|
F
|
4
|
F
|
5
|
V
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.