quinta-feira, 30 de outubro de 2014
SIMULADAS 1802/03 – INCOMPAT. e IMPED.
OAB/RJ - II.2002
1802
- O advogado GABRIEL GUERREIRO, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi nomeado e
empossado Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele advogado junto à OAB/RJ e no
exercício da advocacia?
a)Terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada e,
consequentemente, não poderá mais exercer a advocacia;
b)Será licenciado pela OAB/RJ e, consequentemente, não poderá
exercer a advocacia durante o tempo em que for Presidente da Junta Comercial;
c)Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia,
ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
d)Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia
normalmente, sem qualquer restrição;
FOTO CABECINHA ESPECIAL - TURMA PREPARATÓRIA
DO XV EXAME
OABDF
DEZ 2003
1803 - Dois primados
basilares da advocacia são a independência e a liberdade. Para garantir a consecução
de tais primados, a lei, excetua que algumas atividades possam coexistir com o
exercício da advocacia. Das atividades abaixo qual é incompatível com a
advocacia?
( )
a) Engenheiro
que trabalha no Supremo Tribunal Federal;
( )
b) Os
membros do Poder legislativo;
( )
c) Docente
de faculdade Federal;
( )
d) Dono
de farmácia.
1802
- Ao passar a exercer cargo elencado no art. 28 do EA (inciso IV), dar-se-á o
licenciamento pelo exercício de atividade incompatível considerada
temporária(art.12, II do EA). Alternativa C
1803
- O exercício da advocacia é incompatível mesmo em causa própria com atividades
exercidas pelos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro (art.28,IV do EA). Alternativa A
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