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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SIMULADAS 1802/03 – INCOMPAT. e IMPED.



 OAB/RJ - II.2002
1802 - O advogado GABRIEL GUERREIRO, regularmente inscrito na OAB/RJ, foi nomeado e empossado Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Pergunta-se: Como fica a situação daquele advogado junto à OAB/RJ e no exercício da advocacia?
a)Terá sua inscrição na OAB/RJ cancelada e, consequentemente, não poderá mais exercer a advocacia;
b)Será licenciado pela OAB/RJ e, consequentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Presidente da Junta Comercial;
c)Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
d)Continuará inscrito na OAB/RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;


FOTO CABECINHA ESPECIAL - TURMA PREPARATÓRIA DO XV EXAME


OABDF DEZ 2003                                                         
1803 - Dois primados basilares da advocacia são a independência e a liberdade. Para garantir a consecução de tais primados, a lei, excetua que algumas atividades possam coexistir com o exercício da advocacia. Das atividades abaixo qual é incompatível com a advocacia?
(  ) a)  Engenheiro que trabalha no Supremo Tribunal Federal; 
(  ) b)  Os membros do Poder legislativo;     
(  ) c)  Docente de faculdade Federal;                                               
(  ) d)  Dono de farmácia.                                              

1802 - Ao passar a exercer cargo elencado no art. 28 do EA (inciso IV), dar-se-á o licenciamento pelo exercício de atividade incompatível considerada temporária(art.12, II do EA). Alternativa C
1803 - O exercício da advocacia é incompatível mesmo em causa própria com atividades exercidas pelos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro (art.28,IV do EA). Alternativa A


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