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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

SIMULADAS 1794/95 – INCOMPAT. e IMPED.


OABRS AGO 2003
1974. Alcebíades Lamarca, advogado com inscrição regular nos quadros da OAB, possui cargo efetivo no Tribunal de Contas em seu Estado, encontrando-se, entretanto, licenciado. Durante o período de afastamento do cargo, sofreu esbulho no terreno em que reside: o Município, ao iniciar a construção de uma creche, avançou alguns metros sobre o seu terreno, alterando, inclusive, a cerca que fazia a divisa dos terrenos. De imediato, ingressou com medida judicial subscrevendo sua peça inaugural. Com base no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, poderia Alcebíades ter subscrito tal peça?
(A)                     Não, porque está impedido de exercer a advocacia contra a Administração Pública direta.
(B)                     Sim, porque está licenciado do cargo efetivo, condição que o autoriza a ingressar com a ação.
(C)                    Não, porque a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com atividades dos membros dos tribunais e dos conselhos de contas.
(D)                    Sim, porque a advocacia em causa própria, neste caso, é exercida contra o Poder Executivo Municipal e não contra o Estadual, ao qual está vinculado.

30/10/2014 – AULA 1 exercícios –  CURSO ESFERA

OAB/RJ - I.2005
1795 - Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que está exercendo a advocacia, vem a ser empossado no cargo de Secretário de Estado da Educação, do Estado do Rio de Janeiro.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a.              Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição
b.              Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera
c.              Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Secretário de Educação
Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB

1794 - Ao passar a exercer cargo elencado no art. 28 do EA (inciso II), dar-se-á o cancelamento pelo exercício de atividade incompatível considerada definitiva(art.11,VI do EA). Alternativa C

1975 - Ao passar a exercer cargo elencado no art. 28 do EA (inciso III), dar-se-á o licenciamento pelo exercício de atividade incompatível considerada temporária(art.12, II do EA). Alternativa C

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