Como costumo ressaltar, meus alunos e ex-alunos são meus principais informantes e fornecedores de imagens, prospectos, folders, avisos, informes etc. que violam as regras de publicidade da advocacia.
Essa é de minha amiga K.S., que pelo facebook em 27/10/14 enviou-me as fotos abaixo com a seguinte mensagem:
Obrigado a ela e todos que enviam-me mensagens sobre o tema.
Abaixo, julgados sobre os assuntos com as imagens com melhor resolução.
Anúncio de advocacia por meio de adesivo colado em
veículo tem características de publicidade móvel, em vias públicas, explícita e
ostensiva, direcionada indistinta e indiscriminadamente ao público em geral,
que não confere opção de escolha ao destinatário. Por isso, não se coaduna com
a indispensável moderação e discrição exigidas pelas regras éticas. Ao revés,
esse tipo de publicidade carrega nítido cunho mercantilista, suscetível de
ensejar captação de clientes ou causas e concorrência desleal. Expressa vedação
prevista no Código de Ética e no Provimento 94/2000 do CFOAB
TED/SP - Proc. E-4.250/2013 - v.u., em 16/05/2013,
do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA
RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do
escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto
na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e
discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é
indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência
desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras
contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB.
TED/SP - Proc. E-3.998/2011 - v.u., em
14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr.
GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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