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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Presentes dos alunos para minha coleção

Como costumo ressaltar, meus alunos e ex-alunos são meus principais informantes e fornecedores de imagens, prospectos, folders, avisos, informes etc. que violam as regras de publicidade da advocacia.

Essa é de minha amiga K.S., que pelo facebook em 27/10/14 enviou-me as fotos abaixo com a seguinte mensagem:


Obrigado a ela e todos que enviam-me mensagens sobre o tema.

Abaixo, julgados sobre os assuntos com as imagens com melhor resolução.

Anúncio de advocacia por meio de adesivo colado em veículo tem características de publicidade móvel, em vias públicas, explícita e ostensiva, direcionada indistinta e indiscriminadamente ao público em geral, que não confere opção de escolha ao destinatário. Por isso, não se coaduna com a indispensável moderação e discrição exigidas pelas regras éticas. Ao revés, esse tipo de publicidade carrega nítido cunho mercantilista, suscetível de ensejar captação de clientes ou causas e concorrência desleal. Expressa vedação prevista no Código de Ética e no Provimento 94/2000 do CFOAB
TED/SP - Proc. E-4.250/2013 - v.u., em 16/05/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB.
TED/SP - Proc. E-3.998/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



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