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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

CONSELHO SECCIONAL - Lição de Paulo Lobo

     Ao viés do que ocorria na vigência do estatuto anterior, o Conselho Seccional não possui mais uma composição igual para todas as Unidades Federativas.
     Na realidade, o que ocorria era uma literal desproporção entre o número mínimo ou máximo dos membros do conselho e a quantidade de advogados inscritos numa determinada Seccional.
     A matéria não é mais regulamentada pela lei, sendo tal competência delegada ao Regulamento Geral, com ressalva quanto ao critério da proporcionalidade.
     O novo Regulamento Geral estabelece uma razão entre o número de advogados inscritos na Seccional e o número de membros do respectivo Conselho – conforme caput do art. 56 do Estatuto.
     Todavia, cumpre dizer, é direito do próprio Conselho Seccional auferir o número de seus membros, por meio de resolução sujeita ao Conselho Federal, a qual, se aprovada, poderá então ser incorporada ao Regimento Interno.
     É composta por conselheiros e diretores eleitos, sendo membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes – os quais terão direito à voz somente nas sessões do Conselho, exceto aqueles que assumiram o cargo até o início de vigência do Estatuto. O voto no Conselho é unipessoal.

Texto extraído da mais completa obra sobre o Estatuto, de autoria do Conselheiro Federal Paulo Lôbo e editada pela EDITORA SARAIVA.



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