Texto extraído da mais completa obra sobre o Estatuto, de autoria do Conselheiro Federal Paulo Lôbo e editada pela EDITORA SARAIVA.
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
CONSELHO SECCIONAL - Lição de Paulo Lobo
Ao viés do que ocorria
na vigência do estatuto anterior, o Conselho Seccional não possui mais uma
composição igual para todas as Unidades Federativas.
Na realidade, o que
ocorria era uma literal desproporção entre o número mínimo ou máximo dos
membros do conselho e a quantidade de advogados inscritos numa determinada
Seccional.
A matéria não é mais
regulamentada pela lei, sendo tal competência delegada ao Regulamento Geral,
com ressalva quanto ao critério da proporcionalidade.
O novo Regulamento
Geral estabelece uma razão entre o número de advogados inscritos na Seccional e
o número de membros do respectivo Conselho – conforme caput do art. 56 do
Estatuto.
Todavia, cumpre
dizer, é direito do próprio Conselho Seccional auferir o número de seus
membros, por meio de resolução sujeita ao Conselho Federal, a qual, se
aprovada, poderá então ser incorporada ao Regimento Interno.
É composta por
conselheiros e diretores eleitos, sendo membros honorários vitalícios os seus
ex-presidentes – os quais terão direito à voz somente nas sessões do Conselho,
exceto aqueles que assumiram o cargo até o início de vigência do Estatuto. O
voto no Conselho é unipessoal.Texto extraído da mais completa obra sobre o Estatuto, de autoria do Conselheiro Federal Paulo Lôbo e editada pela EDITORA SARAIVA.
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