quinta-feira, 30 de outubro de 2014
SIMULADAS 1804/05 – INCOMPAT. e IMPED.
OAB/RJ
- I.2001
1804
- Um Advogado militante, inscrito na OAB-RJ, escolhido em lista tríplice (p/
quinto constitucional), foi nomeado e empossado como Desembargador do Tribunal
Regional Federal – 2ª Região. Pergunta-se: Como fica a situação daquele
Advogado junto à OAB-RJ e no exercício da advocacia?
a) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia
normalmente;
b) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, consequentemente,
não poderá mais exercer a advocacia;
c) Será licenciado pela OAB-RJ e não poderá exercer a
advocacia enquanto estiver licenciado;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia,
ficando porém proibido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.;
30/10/2014 – AULA 1 exercícios
– CURSO ESFERA
OAB/RJ
- II.2000
1805
- Um Advogado inscrito na OAB-RJ e exercendo regularmente a advocacia, foi
aprovado em concurso e empossado no cargo de fiscal de tributos do Estado do
Rio de Janeiro. Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à
OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
A)Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia,
ficando apenas impedido de advogar contra as pessoas de direito público em
geral ( União, Estados, Municípios, inclusive empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas, etc...).;
B)Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia,
ficando apenas impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera ou
contra o Estado do Rio de Janeiro.;
C)Terá cancelada
sua inscrição na OAB-RJ, perdendo a condição de Advogado e, consequentemente,
não poderá mais advogar.;
D)Ficará licenciado
da advocacia e, portanto, totalmente proibido de exercer a advocacia durante o
tempo em que estiver no cargo de fiscal
de tributos.;
1804
- Ao passar a exercer cargo elencado no art. 28 do EA (inciso II ), dar-se-á o
cancelamento pelo exercício de atividade incompatível considerada
definitiva(art.11,VI do EA). Alternativa C
1805
- Ao passar a exercer cargo elencado no art. 28 do EA (inciso VII), dar-se-á o
cancelamento pelo exercício de atividade incompatível considerada
definitiva(art.11,VI do EA). Alternativa C
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