Uma interessada aluna do módulo on-line do curso OAB na WEB mandou-me uma série de perguntas e uma delas reputo de interesse geral. Eis a dúvida da aluna e a resposta encaminhada
Olá, (...),
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oriento-lhe a ter cautela ao tratar do substabelecimento, que comporta duas modalidades.
Vc equivocou-se ao citar o substabelecimento SEM RESERVA no art.26 do EAOAB.
Ali trata-se do substabelecimento COM RESERVA de iguais poderes.
De qualquer forma, fique claro que o advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não poderá cobrar honorários diretamente do cliente, nem tampouco estabelecer com este qualquer tipo de acordo de recebimento. Se exige a intervencão necessária do advogado que substabeleceu, porque o substabelecimento se deu em caráter de confiança, mantendo-se aquele no patrocínio e direção principal da causa ou questão. A inobservância deste preceito enseja aplicação de sanção disciplinar.
Desta forma, o patrono que recebeu o substabelecimento não poderá executar isoladamente os honorários, devendo fazê-lo SEMPRE em conjunto com o outro.
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