terça-feira, 21 de outubro de 2014
SIGILO PROFISSIONAL-CONFLITO DE INTERESSES
CONFLITO DE INTERESSES – PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DO CLIENTE NO PROCESSO CÍVEL E COMO DEFENSOR DE OUTRO CLIENTE NO PROCESSO PENAL, DE QUEM O PRIMEIRO CLIENTE É VÍTIMA – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL – PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA RECÍPROCA E DO SIGILO PROFISSIONAL.
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, como previsto no artigo 19. A potencial existência desse conflito já abala pressuposto fundamental da relação cliente-advogado, qual seja, a confiança recíproca, além de comprometer o resguardo dos segredos e informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. No caso, a indignação e desconfiança do seu próprio cliente, em vê-lo atuar na defesa de seu ofensor, já repudiariam a prática preconizada pelo Consulente. Daí que, mesmo se potencial o conflito, não poderá o advogado patrocinar interesses conflitantes de seus clientes em processos civil e penal, sob pena de caracterizar-se infração ética e eventualmente penal, cabendo-lhe, tão somente, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado ad eternum o sigilo profissional. (TED-SP)Precedente: E-1.201. Proc. E-3.750/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional, como previsto no artigo 19. A potencial existência desse conflito já abala pressuposto fundamental da relação cliente-advogado, qual seja, a confiança recíproca, além de comprometer o resguardo dos segredos e informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. No caso, a indignação e desconfiança do seu próprio cliente, em vê-lo atuar na defesa de seu ofensor, já repudiariam a prática preconizada pelo Consulente. Daí que, mesmo se potencial o conflito, não poderá o advogado patrocinar interesses conflitantes de seus clientes em processos civil e penal, sob pena de caracterizar-se infração ética e eventualmente penal, cabendo-lhe, tão somente, com a devida prudência e discernimento, optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado ad eternum o sigilo profissional. (TED-SP)Precedente: E-1.201. Proc. E-3.750/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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