quinta-feira, 30 de outubro de 2014
SIMULADA 1862 – SIGILO PROFISSIONAL
OABSP MAR 2001 114
1862 - O art. 7o,
inciso XIX, da Lei no 8.906/94 garante ao advogado
"recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi
advogado." O texto legal combinado com o regramento ético vigente (art. 25
do CED) estabelece que a quebra do sigilo, para fins de depoimento judicial, só
poderá ocorrer quando houver
a)
solicitação do constituinte.
b)
autorização do constituinte.
c)
determinação da autoridade judiciária.
d)
grave ameaça ao direito à vida.
FOTO CABECINHA ESPECIAL - TURMA PREPARATÓRIA
DO XV EXAME
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