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terça-feira, 28 de outubro de 2014

ESTAGIÁRIO e o MANDATO


Robinson Baroni, em sua excelente CARTILHA DE ÉTICA PROFISSIOAL(Ed. Rev. dos Tribunais) responde a uma dúvida comum dos recém aprovados no exame que ingressam na OAB.

Após sua inscrição definitiva como advogado, deverá o ex-estagiário, possuidor de substabelecimento de advogado em diversos processos, munir-se de novo substabelecimento?

Sem qualquer dúvida. A permanência do estagiário na atuação advocatícia, como advogado, pode não ser necessariamente a intenção do substabelecente ou do constituinte. Assim, existe conveniência ética, senão também processual, de munir-se de novo substabelecimento ou de procuração do constituinte. A permanência do estagiário na atuação advocatícia, como advogado, pode não ser necessariamente a intenção do substabelecente ou do constituinte. Obrigação ética de dar aos juízos dos feitos ou aos órgãos processantes administrativos oportuno conhecimento da alteração ocorrida na representação. Inocorrência de "passagem" automática da nova condição, tão-somente mediante a indicação do novo número da inscrição na OAB. A alteração na amplitude dos poderes procuratórios outorgados preci¬sa ser do conhecimento das autoridades às quais se vinculam os proCessos. Tal procedimento se insere também entre as recomendações do Código de Ética e Disciplina (art. 46) sobre princípios de urbanida¬de, pelo qual o advogado deve zelar pelos interesses dos seus consti¬tuintes (TED/SP E-1.378 — v.u. — Rei. Dr. Elias Farah).

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