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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

CESPE - 2 SIMULADAS FUNDAMENTADAS- OAB(2.3637)



QUESTÃO nº
236

OABSP nº134 CESPE – 03/2007
Considere-se que João, procurador municipal, concursado, tenha recebido determinação de seu superior hierárquico para adotar determinada tese jurídica da qual ele, João, discordasse por atentar contra a legislação vigente e jurisprudência consolidada, inclusive, tendo João emitido sua opinião, anteriormente, em processos e artigos doutrinários de sua lavra, sobre o mesmo tema. Nessa situação, João poderia ter recusado tal determinação?

A Sim, lastreado em sua liberdade e independência e, também, porque a adoção da mencionada tese jurídica afrontaria posicionamento anterior seu.
B Não, porque, sendo detentor de cargo público, ele teria o dever de atender aos interesses maiores da administração pública.
C Não, pois o conceito de liberdade e independência é exclusivo aos advogados particulares, que podem, ou não, aceitar uma causa.
D Sim, visto que inexiste hierarquia entre procuradores municipais concursados.

236 - O parágrafo único do art.4º do CED considera legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormenteAlternativa A



05/09/2014 – AULA 2 – Noite - CURSO ESFERA

QUESTÃO nº
237

(03/2007/PR-CESPE) Os advogados João da Silva e José de Sousa, integrantes da mesma sociedade profissional, representam em juízo clientes com interesses opostos, sem que estes tenham ciência do fato.  Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta com base no Código de Ética e Disciplina da OAB.

(A) Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
(B) A necessidade de resguardar o sigilo profissional impede que os advogados em questão informem seus respectivos clientes das pretensões de seus oponentes, todavia não os impede de representar em juízo clientes com interesses opostos, desde que empreguem todos os meios lícitos para formular acordo compatível com os interesses de seus representados.
(C) Os advogados em questão devem limitar-se a informar seus respectivos clientes, de forma clara e inequívoca, dos eventuais riscos da sua pretensão e das conseqüências que poderão advir da demanda por eles patrocinada, uma vez que integram uma mesma sociedade profissional.
(D) Quando advogados de uma mesma sociedade profissional representam em juízo clientes com interesses opostos, faz-se necessária a presença de um interventor do conselho de ética da seccional em que essa sociedade encontra-se sediada, com o objetivo de controlar e fiscalizar a atuação dos causídicos.

237 - Reza o art. 17 do CED que os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Alternativa A



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