CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 1 de julho de 2014

JULGADO(TED/SP-mai/2014) - CARTÃO DE VISITAS – CONTEÚDO.

CARTÃO DE VISITAS – CONTEÚDO. 
Consulta formulada por subsecção. O advogado não pode inserir em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, o nome da entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente de subseccional. Vedação contida no art. 31 do Código de Ética Profissional e na Resolução n. 94/2000 do CFOAB. Os dirigentes do órgão poderão portar cartão de visitas que indique sua condição, mediante prévia aprovação da Presidência da Seccional, quando devidamente justificado. Mesmo assim, o advogado não pode coadjuvar as duas situações: de dirigente e de advogado, nem pode o cartão da instituição servir de captação indevida de clientela, pela exploração da condição (temporária) de compor a direção da entidade de classe. Assim, o cartão de visitas do membro da seccional não se confunde, e não pode confundir-se, com o cartão de visitas que o apresente como profissional do direito e dirigente, e não pode ser usado um no lugar do outro, nem pode o advogado valer-se dessa condição no futuro, quando deixar de participar da direção da entidade. Precedentes: Proc. E-1.110.
TED/SP - Proc. E-4.383/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.