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terça-feira, 22 de julho de 2014

JULGADOS - MANDATO e ATIVIDADE

PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO ÉTICA AINDA QUE NÃO CARACTERIZE ILÍCITO PENAL – QUESTÕES EM QUE NÃO HÁ DÚVIDA ÉTICA – NÃO CONHECIMENTO.
É vedado ao advogado em ação de cobrança ou qualquer outra, obter procuração da parte contrária, mesmo que esta ainda não tenha advogado, para praticar qualquer ato, seja processual ou não, relativo à demanda em que é patrono do autor, ou que tenha correlação com ela (art. 15, § 6º, do EAOAB e art. 17, do CED). O exame de questões que não contenham dúvida ética não é de competência da Turma Deontológica.
TED/SP - Proc. E-4.040/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.



PATROCÍNIO – RECURSO QUE O ADVOGADO CONSIDERA INCABÍVEL OU INÚTIL – FACULDADE DE NÃO RECORRER.
Não há dúvida de que o advogado, não só tem ampla e total liberdade, mas, o dever de abster-se de patrocinar causa contrária à ética e à moral e a aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial, como determinam os arts. 2º, VII, e 20 do CED. Também tem o advogado total liberdade para não recorrer quando entender que a sentença está bem fundamentada e que eventual recurso seria protelatório ou inútil. Por outro lado, é, também, dever do advogado sempre, e de forma clara e inequívoca, informar o seu cliente de eventuais riscos de sua pretensão, seja do ajuizamento da ação, seja da apresentação de recurso, das chances de êxito, e das conseqüências que poderão advir do ato processual pretendido. Em quaisquer das hipóteses, insistindo o cliente na apresentação do recurso, não pode o advogado abandonar a causa, ficando-lhe facultado apresentar o recurso ou renunciar ao mandado, dando ao cliente, neste último caso, tempo suficiente para a nomeação de novo procurador que assumirá a apresentação do recurso. O advogado renunciante ficará responsável pelo cumprimento dos prazos processuais no curso dos dez dias seguintes à notificação da renúncia. É, aliás, o que dispõem os 5º, § 3º da EAOAB e arts. 8º e 12 do CED. Precedentes: E-1.411; E-3.880/2010; E-3.835/2009; E-3.433/2007.
TED/SP - Proc. E-4.032/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CONFLITO DE INTERESSES – RISCO DE PATROCÍNIO INFIEL.
É grave falta ética, podendo levar até a processo pelo crime de patrocínio infiel, o advogado patrocinar ação em que o cliente busca a totalidade de determinado patrimônio ao mesmo tempo em que patrocina ação de outro cliente buscando parte desse patrimônio e, mais ainda, tendo ele próprio se habilitado no processo para receber outra parte desse mesmo patrimônio.
Proc. E-4.019/2011 - v.m., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Jul. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – vencido o Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ASSESSORIA JURÍDICA, CONSULTORIA JURÍDICA, ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DERIVAÇÕES ASSEMELHADAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRIVATIVA DE ADVOGADO CONFORME EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ART. 1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – SE A ATIVIDADE É PRIVATIVA DA ADVOCACIA, SOMENTE PESSOAS INSCRITAS NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PODEM EXERCÊ-LAS, E, CONSEQÜENTEMENTE, DELA FAZEREM USO.
A prestação de serviços jurídicos não pode ser exercida por quem não seja advogado ou sociedade de advogados regularmente constituída (arts. 15 a 17 do EOAB). Há vedação ao exercício da atividade privativa para empresa multidisciplinar, ainda que possua advogado como sócio, conforme parágrafo 3º do art. 16 do Estatuto da Ordem. Advogado que participa de sociedade multidisciplinar que oferece serviços vários, dentre eles a assessoria jurídica comete a infração prevista no art. 34, I e II do EOAB e subsume-se à tipificação de Contravenção Penal (art. 47 da lei específica). Não cabe a este sodalício analisar a atividade ou a conduta de pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.
TED/SP - Proc. E-4.027/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN – Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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