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terça-feira, 29 de julho de 2014

ATIVIDADE - LOCAL - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA

REPOSTAGEM DE DEZ/2012
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E IMOBILIÁRIA NO MESMO LOCAL –VEDAÇÃO ÉTICA – IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Não é permitido ao advogado o exercício da profissão dentro das instalações de uma imobiliária e nem exercer a advocacia concomitantemente com administração e corretagem de imóveis por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Quando o advogado for contratado como empregado da imobiliária só pode advogar para os casos da imobiliária e não para os clientes da mesma. (Precedentes E-2.336/01, E-2.389/01, E-2.498/01, E-2.609/02, E-4.0011/11, e Resolução n. 13/97, deste Sodalício).
Proc. E- 4.055/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL.
Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007.
Proc. E-4.068/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do Julgador Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


3 comentários:

  1. Sou corretor de imóveis e bacharel em direito. Achei interessante os pontos informados!

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  2. Fico feliz de ter sido útil, pessoal. Bons estudos e bom trabalho para todos.
    Abraços,
    Morgado

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