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quarta-feira, 30 de julho de 2014

CURSO ESFERA - AULAS DE EXERCÍCIOS

questão
GAB.
ASSUNTO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1
C
ATOS PRIVATIVOS
O art.1º,§1º do EAOAB reza expressamente que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Alternativa C
2
B
ATOS PRIVATIVOS
O Art. 7º do RG dispõe que a função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB Alternativa B
3
C
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
O EAOAB em seu art. 4º dispõe que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas, assim como são também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia(Parágrafo único). Alternativa C
4
B
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
O advogado é indispensável à administração da justiça, segundo o art. 2º do EA, dispondo ainda que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (§1º). No entanto, o Código de Ética reconhece também à advocacia a função pública (art. 2º). Como o enunciado limita a resposta as normas do Estatuto, correta se mostra a Alternativa B
5
C
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
Segundo o art. 18 do RG o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa. Alternativa C
6
D
TIPOS DE ADVOGADOS
O art. 29 do EA determina que são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional.Alternativa D
7
B
TIPOS DE ADVOGADOS
Segundo o art. 18 e seu parágrafo único (do EA),  rezam que a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Desta forma,  o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego, podendo atuar voluntariamente, caso queira. Alternativa B
8
B
TIPOS DE ADVOGADOS
O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, o ato de obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos, de acordo com o art. 29, §  1º, II do RG. Alternativa B
9
C
MANDATO
O art.5º, §1º do EAOAB autoriza o advogado atuar sem procuração afirmando urgência, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Alternativa C
10
B
MANDATO
O art.5º, §  3º do EA determina que O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Alternativa B
11
D
DIREITOS DOS ADVOGADOS
Segundo o art. 7º do EA, inciso XIV, é direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Alternativa D
12
B
DIREITOS DOS ADVOGADOS
Houve excesso pois somente a docuementação do cliente que estava  sendo averiguado e que esteja sendo formalmente investigado como seus partícipe ou co-autor pela prática do mesmo crime do advogado,  crime este que deu causa à quebra da inviolabilidade, na forma do §7º do  art. 7º do EA.  Alternativa B
13
B
INSCRIÇÃO NA OAB
Sendo requisito para admissão no quadro de advogados da OAB não exercer atividade incompatível (art.8º, V do EA), encontrando-se na atual função o mesmo é considerado incompatível (art.28, VI do EA). Alternativa B
14
C
INSCRIÇÃO NA OAB
De acordo com o art.11, III do EA cancela-se a inscrição daquele que perder qualquer um dos requisitos para inscrição. Possuir diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada é um desses requisitos (art.8º, II do EA). Alternativa C
15
A
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
A advocacia é incompatível com a atividade de Desembargador, segundo o inciso II do art. 28, portanto deverá ser cancelada a inscrição, conforme o inciso IV do art. 11, ambos do EA. Alternativa A
16
A
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
Paulo terá a sua inscrição cancelada (art.11, IV do EA) por passar a exercer atividade incompatível com a advocacia (Art.28, VII do EA). Alternativa A
17
C
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
A) art. 15 do EA  ; B) art. 17 do EA; D) art.39 do RG. C) A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, § 1º, do EA). Alternativa C
18
B
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Reza o art. 17 do EA que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Alternativa B
19
C
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O STF julgou procedente a ADI 1.194-4 (DOU de 28-5-2009), por unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24 do EA. Assim, não é mais  é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Alternativa C
20
D
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 42 do CED não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto pelo crédito de seus honorários, devendo o advogado cobrar os valores pela via judicial (ação cobrança para contrato verbal e eexecução para escrito ou título judicial). Alternativa D
21
A
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Reza o art.40, III do EA que na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, entre outras circunstâncias, o exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB. Alternativa A
22
B
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Constitui infração disciplinar recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art.34, XXI) e neste caso a a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária(art.37, §  2º do EA) Alternativa B
23
C
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federa, de acordo com o art.70 do EAOAB. Alternativa C
24
C
OAB-ESTRUTURA,COMP. E COMPET.
A) art.54, II do EAOAB; B) art.54, III do EAOAB;  C)Cabe ao Conselho Federal representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia, de acordo com  art.54, IV do EAOAB. D) art.54, V do EAOAB. Alternativa C
25
B
PROCESSO DISCIPLINAR
O art. 51 do CED reza que o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. Alternativa B
26
B
PROCESSO DISCIPLINAR
O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares de acordo com o art.49 do CED.  Alternativa B
27
C
CED-NORMAS GERAIS
A prestação de contas constitui um dever do advogado (art. 9º do CED); recusar-se, injustificadamente, a prestá-la ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele é considerado como infração disciplinar punida com sanção de suspensão (art. 34, XXI c/c art.37, I do EA). Alternativa C
28
C
CED-NORMAS GERAIS
O Parágrafo único do Art. 2º do CED elenca os deveres do advogado, sendo um deles o de estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios(inciso VI).Alternativa C
29
D
CED-SIGILO PROFISSIONAL
As confidências feitas ao advogado pelo cliente, segundo o art. 27 do CED, podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizadas pelo constituinte. Alternativa D
30
B
CED-SIGILO PROFISSIONAL
De acordo com o art. 7º, XIX do EA é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. Alternativa B
31
D
CED-PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
A publicidade nos moldes apresentados será considerada imoderada, posto que somente autorizado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, no caso de o advogado comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço (art. 31, § 2º do CED). Alternativa D
32
C
CED-PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
Considera-se imoderada a distribuição de panfletos ao público, devendo comunicados, publicações e outros tipos de publicidade impressa serem tão somente fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, de acordo com o  art.29, §3º do CED  Alternativa C

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