questão
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GAB.
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ASSUNTO
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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1
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C
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ATOS PRIVATIVOS
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O
art.1º,§1º do EAOAB reza expressamente que não se inclui na atividade
privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
tribunal. Alternativa C
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2
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B
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ATOS PRIVATIVOS
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O Art.
7º do RG dispõe que a função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer
empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições
financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não
se encontre inscrito regularmente na OAB Alternativa B
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3
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C
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ATIVIDADE DA ADVOCACIA
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O EAOAB
em seu art. 4º dispõe que são nulos os atos privativos de advogado praticados
por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e
administrativas, assim como são também nulos os atos praticados por advogado
impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a
exercer atividade incompatível com a advocacia(Parágrafo único). Alternativa
C
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4
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B
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ATIVIDADE DA ADVOCACIA
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O advogado é indispensável à
administração da justiça, segundo o art. 2º do EA, dispondo ainda que no seu
ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social
(§1º). No entanto, o Código de Ética reconhece também à advocacia a função
pública (art. 2º). Como o enunciado limita a resposta as normas do Estatuto, correta se mostra a Alternativa B
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5
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C
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ATIVIDADE DA ADVOCACIA
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Segundo o
art. 18 do RG o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do
exercício profissional ou de cargo ou função da OAB tem direito ao desagravo
público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de
qualquer pessoa. Alternativa C
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6
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D
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TIPOS DE ADVOGADOS
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O art.
29 do EA determina que são exclusivamente legitimados para o exercício da
advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura os
Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de
órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e
fundacional.Alternativa D
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7
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B
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TIPOS DE ADVOGADOS
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Segundo
o art. 18 e seu parágrafo único (do EA),
rezam que a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a
isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Desta forma, o advogado empregado não
está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos
empregadores, fora da relação de emprego, podendo atuar voluntariamente, caso
queira. Alternativa B
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8
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B
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TIPOS DE ADVOGADOS
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O
estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, sob a responsabilidade
do advogado, o ato de obter junto aos escrivães e chefes de secretarias
certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos, de acordo com o
art. 29, § 1º, II do RG. Alternativa B
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9
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C
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MANDATO
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O
art.5º, §1º do EAOAB autoriza o advogado atuar sem procuração afirmando
urgência, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável
por igual período. Alternativa C
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10
|
B
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MANDATO
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O art.5º, § 3º do EA determina que O advogado que
renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação
da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo. Alternativa B
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11
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D
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DIREITOS DOS ADVOGADOS
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Segundo
o art. 7
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12
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B
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DIREITOS DOS ADVOGADOS
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Houve
excesso pois somente a docuementação do cliente que estava sendo averiguado e que esteja sendo
formalmente investigado como seus partícipe ou co-autor pela prática do mesmo
crime do advogado, crime este que deu
causa à quebra da inviolabilidade, na forma do §7º do art. 7
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13
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B
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INSCRIÇÃO NA OAB
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Sendo requisito para admissão no
quadro de advogados da OAB não exercer atividade incompatível (art.8º, V do
EA), encontrando-se na atual função o mesmo é considerado incompatível
(art.28, VI do EA). Alternativa B
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14
|
C
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INSCRIÇÃO NA OAB
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De acordo com o art.11, III do EA
cancela-se a inscrição daquele que perder qualquer um dos requisitos para
inscrição. Possuir diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada é um desses
requisitos (art.8º, II do EA). Alternativa C
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15
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A
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INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
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A advocacia é incompatível com a atividade de Desembargador, segundo o
inciso II do art. 28, portanto deverá ser cancelada a inscrição, conforme o
inciso IV do art. 11, ambos do EA. Alternativa A
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16
|
A
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INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
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Paulo terá a sua inscrição cancelada
(art.11, IV do EA) por passar a exercer atividade incompatível com a
advocacia (Art.28, VII do EA). Alternativa A
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17
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C
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SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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A) art. 15 do EA ; B) art. 17 do EA; D) art.39 do RG. C) A
sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado
dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede (art. 15, § 1
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18
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B
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SOCIEDADES DE ADVOGADOS
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Reza o art. 17 do EA que, além da
sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados
aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Alternativa B
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19
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C
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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O STF julgou procedente a ADI 1.194-4 (DOU de 28-5-2009), por
unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade do § 3
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20
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D
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Art. 42
do CED não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito
de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, decorrente de contrato
escrito, vedada a tiragem de protesto pelo crédito de seus honorários,
devendo o advogado cobrar os valores pela via judicial (ação cobrança para
contrato verbal e eexecução para escrito ou título judicial). Alternativa D
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21
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A
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INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
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Reza o art.40, III do EA que na
aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de
atenuação, entre outras circunstâncias, o exercício assíduo e proficiente de
mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB. Alternativa A
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22
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B
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INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
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Constitui
infração disciplinar recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao
cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art.34,
XXI) e neste caso a a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a
dívida, inclusive com correção monetária(art.37, § 2º do EA) Alternativa B
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23
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C
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INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
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O poder
de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao
Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo
se a falta for cometida perante o Conselho Federa, de acordo com o art.70 do
EAOAB. Alternativa C
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24
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C
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OAB-ESTRUTURA,COMP. E COMPET.
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A)
art.54, II do EAOAB; B) art.54, III do EAOAB;
C)Cabe ao Conselho Federal representar, com exclusividade, os
advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia, de
acordo com art.54, IV do EAOAB. D)
art.54, V do EAOAB. Alternativa C
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25
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B
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PROCESSO DISCIPLINAR
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O art.
51 do CED reza que o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante
representação dos interessados, que não pode ser anônima. Alternativa B
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26
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B
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PROCESSO DISCIPLINAR
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O
Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre
ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos
disciplinares de acordo com o art.49 do CED.
Alternativa B
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27
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C
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CED-NORMAS GERAIS
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A
prestação de contas constitui um dever do advogado (art. 9
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28
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C
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CED-NORMAS GERAIS
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O Parágrafo
único do Art. 2º do CED elenca os deveres do advogado, sendo um deles o de
estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível,
a instauração de litígios(inciso VI).Alternativa C
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29
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D
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CED-SIGILO PROFISSIONAL
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As confidências feitas ao advogado pelo cliente, segundo o art. 27 do
CED, podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que
autorizadas pelo constituinte. Alternativa D
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30
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B
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CED-SIGILO PROFISSIONAL
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De
acordo com o art. 7
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31
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D
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CED-PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
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A
publicidade nos moldes apresentados será considerada imoderada, posto que
somente autorizado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de
correspondência a uma coletividade, no caso de o advogado comunicar a
clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço (art. 31, § 2º do
CED). Alternativa D
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32
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C
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CED-PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
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Considera-se
imoderada a distribuição de panfletos ao público, devendo comunicados,
publicações e outros tipos de publicidade impressa serem tão somente
fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem
previamente, de acordo com o art.29,
§3º do CED Alternativa C
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quarta-feira, 30 de julho de 2014
CURSO ESFERA - AULAS DE EXERCÍCIOS
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