terça-feira, 22 de julho de 2014
JULGADOS DE INCOMPATIBILIDADE IV
Ementa PCA/018/2008. FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA SECRETARIA DE FAZENDA MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Fiscal de Atividades Econômicas da Secretaria da Fazenda Municipal. Cargo incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do Art. 28, VII, do Art. 9º da Lei 8.906/94. Inscrição indeferida. Recurso conhecido e provido.
Ementa PCA/016/2008. "Delegado de Polícia - Cargo Incompatível - Irrelevante é a apuração dos indícios de exercício irregular da profissão, por bacharel investido de cargo incompatível, quando a incompatibilidade é de ânimo definitivo, a justificar o cancelamento de sua inscrição - Inteligência do art. 11, inciso IV do EOAB - Recurso que se nega provimento
Ementa PCA/013/2008. "Assessor do Procurador de Justiça. Auxiliar de Órgão do Ministério Público. Incompatibilidade com o exercício da Advocacia. A atividade de membros de órgãos do Ministério Público é conflitante com o exercício da advocacia, devendo o advogado que passar a ocupar referido cargo se desincompatibilizar com o cancelamento de sua inscrição junto a OAB, nos termos do art. 11, IV c/c art. 28, II do EAOAB".
Ementa PCA/010/2008. Atividade Fazendária. Técnico do Tesouro. Incompatibilidade. Havendo identidade entre as atribuições e funções do cargo com aquelas descritas no inciso VII, do art. 28, do EOAB, não há como permitir o exercício profissional da advocacia, independentemente da nomeclatura dada ao cargo.
Ementa PCA/009/2008. "Incompatibilidade, mesmo em causa própria, para o exercício da advocacia, decorrente da ocupação de cargo ou exercício de função que possua competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. Incidência do art. 28, VII, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994."Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional OAB/RS. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Agesandro da Costa Pereira, Presidente "ad hoc" da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Conselheiro Relator.
(DJ, 20.03.2008, p. 42, S1)
Ementa PCA/016/2008. "Delegado de Polícia - Cargo Incompatível - Irrelevante é a apuração dos indícios de exercício irregular da profissão, por bacharel investido de cargo incompatível, quando a incompatibilidade é de ânimo definitivo, a justificar o cancelamento de sua inscrição - Inteligência do art. 11, inciso IV do EOAB - Recurso que se nega provimento
Ementa PCA/013/2008. "Assessor do Procurador de Justiça. Auxiliar de Órgão do Ministério Público. Incompatibilidade com o exercício da Advocacia. A atividade de membros de órgãos do Ministério Público é conflitante com o exercício da advocacia, devendo o advogado que passar a ocupar referido cargo se desincompatibilizar com o cancelamento de sua inscrição junto a OAB, nos termos do art. 11, IV c/c art. 28, II do EAOAB".
Ementa PCA/010/2008. Atividade Fazendária. Técnico do Tesouro. Incompatibilidade. Havendo identidade entre as atribuições e funções do cargo com aquelas descritas no inciso VII, do art. 28, do EOAB, não há como permitir o exercício profissional da advocacia, independentemente da nomeclatura dada ao cargo.
Ementa PCA/009/2008. "Incompatibilidade, mesmo em causa própria, para o exercício da advocacia, decorrente da ocupação de cargo ou exercício de função que possua competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. Incidência do art. 28, VII, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994."Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional OAB/RS. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Agesandro da Costa Pereira, Presidente "ad hoc" da Primeira Câmara. Marcus Vinícius Furtado Coêlho, Conselheiro Relator.
(DJ, 20.03.2008, p. 42, S1)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.