509ª SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 2008
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ADVOGADO DE SINDICATO – LIMITES DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, EM NOME DOS FILIADOS À ENTIDADE, ÀS ÁREAS DE INTERESSE DA CATEGORIA – VEDADO ESTENDER O ATENDIMENTO EM MATÉRIAS ESTRANHAS AOS INTERESSES DOS FILIADOS SOB PENA DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICA – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER PARTE DA CONSULTA QUE VERSA SOBRE INFRAÇÃO ÉTICA COMETIDA POR TERCEIROS.
O advogado de sindicatos, empregados ou prestadores de serviços, deve restringir sua atuação aos interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme preceitua o art. 8º, III, da Constituição Federal, em todas as áreas do Direito. É vedado estender suas atividades advocatícias em matérias estranhas ao interesses dos respectivos associados, e inclusive de atender as empresas pertencentes ao setor, associadas ou não, em seu escritório particular, por constituir evidente captação de clientela, conforme dispõem o art. 7º do CED; art. 34, IV; do Estatuto da OAB, e precedentes deste Tribunal. Quanto ao questionamento na consulta sobre conduta de terceiros, impedimento deste Sodalício, conforme § 3º, do Artigo 136, do Regimento Interno, e afronta do disposto na Resolução 07/95 (precedentes E-3.409/07, E-3.438/07, E-3.512/07, entre outros).
Proc. E-3.580/2008 - v.u., em 17/04/2008, do parecer da Relª. Drª. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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terça-feira, 22 de julho de 2014
LIMITES DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO DO SINDICATO
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