terça-feira, 29 de julho de 2014
ADVOCACIA E OPÇÃO SEXUAL
EMENTA N° 083/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar.
Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)
Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)
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