quarta-feira, 30 de julho de 2014
JULGADOS - INFRAÇÕES - ATENUANTES
EMENTA N. 006/2013/SCA. Ausência de atenuantes
dado a gravidade da conduta do recorrente. Não
se converte a pena de censura para advertência quando os fatos denotam grave
violação aos preceitos éticos, especialmente no que diz respeito a recusa
do representado em devolver valores retidos indevidamente. Recurso conhecido e
não provido. (DOU. S. 1, 17/06/2013, p. 106)
EMENTA N. 093/2013/OEP:
Locupletamento. Condenação no inciso XX do art. 34 do EAOAB. Suspensão do
exercício profissional, não havendo previsão legal para prorrogação da pena. Presentes circunstâncias atenuantes, é
dever do julgador observá-las. Precedentes. Recurso conhecido e provido,
para excluir da condenação a prorrogação da suspensão e reduzi-la ao patamar
mínimo. (DOU. S. 1, 13/06/2013, p. 140)
EMENTA 149/2012/SCA-PTU.
Recurso interposto contra decisão unânime de Seccional. Infração cometida por profissional sem antecedentes punitivos. atenuantes do
art. 40 do EOAB. Recurso conhecido e provido, em parte, para converter-se a pena de censura em
advertência, sem registro nos assentamentos. (DOU. S. 1, 17/12/2012, p. 136)
EMENTA 204/2012/SCA-TTU.
Comete infração disciplinar, tipificada no art. 34, XV, do EAOAB, o advogado
que em nome de seu constituinte e sem autorização escrita deste, faz imputação
a terceiro de fato definido como crime. No
caso em questão a acusação feita a oficial de justiça da prática de advocacia
administrativa configura conduta punível com censura. Recurso provido, a fim de
condenar o recorrido, em face do disposto no art. 34, XV, do EAOAB, combinado
com os arts. 36, I e 40, II do mesmo diploma legal, à pena de censura,
convertida em advertência em ofício reservado, sem anotação nos assentamentos,
diante da atenuantes da primariedade, haja vista ausência de notícia
nos autos de anterior condenação disciplinar do recorrido. (DOU. S. 1,
13/12/2012, p. 334)
EMENTA 089/2012/SCA-PTU.
Recurso - Maioria - Cerceamento de defesa - Capitulação diversa - Inexistência
- Locupletamento - Prestação de Contas incompleta - Sentença Judicial -
Caracterização - Pena mínima - atenuantes consideradas - Parcial provimento -
Condenação mantida. 1. Não enseja cerceamento de defesa a decisão que ajusta
aos fatos a correta capitulação da infração ético disciplinar, não tendo havido
qualquer alteração dos fatos dos quais defendeu-se o representado, desde o
início. 2. O locupletamento à custa do cliente enseja o prejuízo, configurando
a infração ética do inciso XX, do art. 34 do EOAB. 3. Uma
vez judicializada a prestação de contas, não pode haver aplicação de pena até o
integral pagamento da dívida, conquanto será do Judiciário a decisão. 4. Recurso parcialmente provido. (DOU. 11/09/2012, S. 1, p.
149)
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