quarta-feira, 30 de julho de 2014
JULGADO - ADVOGADO HOMOSSEXUAL
EMENTA N° 083/2008/1ªT-SCA. Processo Disciplinar.
Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)
Opção sexual. Manifestação pessoal do advogado. Não incorre em infração disciplinar o advogado que manifesta, através de entrevista em Jornal escrito, opinião pessoal sobre sua opção sexual. Prevalência do princípio constitucional da livre expressão.
(DJ, 11.06.2008, p. 396)
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Oi PROFESSOR.
ResponderExcluirComo vc está?
Saudades !!
Beijinhos.
OBS.: Estou mt nervosa.. é amanhã !!
rsrsrss
Nathalia, estou torcendo por vc!!! Tenho certeza que está preparada.
ResponderExcluirGrande beijo,
Morgado