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quarta-feira, 23 de julho de 2014

GUARDA MUNICIPAL É INCOMPATÍVEL

Faz mais de 4 anos que fiz essa postagem e hoje estou de acordo com a incompatibilidade do guarda municipal em face da sua atual atribuição de lançamento de multas; na época fiz artigos contrários ao entendimentos (Jus Navigandi, etc...).
Vale a pena lembrarmos que até a presente data o GUARDA MUNICIPAL É INCOMPATIVEL, não sendo possível inscrição na OAB e , se já inscrito, ao exercer a função sua inscrição será cancelada.
Abraços
(em 18/8/11)



POSTAGEM ORIGINAL DE 12/07/07
Muito embora eu não concorde, não cabe essa discussão dentro da disciplina ministrada para realização da 1ª fase do Exame de admissão.

Assim, entendam que O GUARDA MUNICIPAL É INCOMPATÍVEL(definitivo).

Dois julgados nesse sentido, abaixo transcritos:

Guarda Municipal. Estagiário. Incompatibilidade.
Ementa: Inscrição. Estagiário. Guarda Municipal. Incompatibilidade, por exercer atividade vinculada indiretamente à atividade policial, ante as atribuições e competências previstas no Código Nacional de Trânsito. Indeferimento. Art. 8º , V e 28, V. (Proc. 5.292/98/PCA, Rel. José Paiva de Souza Filho (AM), Ementa 021/99/PCA, julgamento: 08.02.99, por maioria, DJ 15.03.99, p. 28, S1) Similar: Recurso nº 5.382/99/PCA-SP, Rel. Marília Muricy Machado Pinto (BA), julgamento: 08.11.99, por unanimidade, DJ 17.11.99, p. 147, S1

Guarda municipal. Incompatibilidade. Impossibilidade de inscrição como estagiário.
Ementa: Estagiário. Inscrição de ocupante do cargo de Guarda Municipal. Incompatibilidade. O bacharel que exerce o cargo de Guarda Municipal, está incompatível para a advocacia e, do mesmo modo, para deter inscrição perante a OAB, como estagiário, na forma do art. 28, V c/c o art. 9º, I da Lei 8.906/94. (Proc. 005.176/97/PCA-RJ, Rel. Elena Natch Fortes, j. 10.8.98, DJ 29.9.98, p. 262)

9 comentários:

  1. Valeu professor pela resposta da pergunta via Blog... Abraços.

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    1. b) os órgãos arrolados em tal dispositivo constituem numerus clausus, não comportando a inclusão de outras corporações policiais; [...]
      d) e essa contrariedade se deu porque o elenco de órgãos federais e estaduais contidos no transcrito art. 144 da Constituição Federal é exaustivo e não exemplificativo. Por essa razão, a União, os Estados e os Municípios não podem criar novas organizações nesse setor específico da administração pública. (BRASIL. STF. Ação direta de Inconstitucionalidade n. 236-8/Rio de Janeiro. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2010; grifo nosso)

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  2. Estava te devendo, Julian. Acho que agora ficou claro a posição do Rio de Janeiro, que ao que parece-me pelos últimos julgados, é também a posição do Conselho Federal.
    Abraços,
    R.Morgado

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    1. “ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL.
      I – O Impetrante-Apelado, membro da guarda municipal do Rio de Janeiro, participou do Exame da Ordem, logrando aprovação. Todavia, sua inscrição nos quadros daquela autarquia foi obstada, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado
      policial, na forma do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94; II – Todavia, consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial; III – A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 8906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se trata de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente; IV - Remessa Necessária e Apelação improvidas.” Aponta-se violação do disposto no art. 144, § 8º, da Constituição. (...)

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  3. caro professor, será mesmo incompatível? APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Processo: 2000.02.01.070406-8 – Publ. no DJ de 29/09/2005, p. 343
    Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA
    Apelante: OAB/RJ
    Apelado: E. S. C.
    ...................................
    Precedente jurisprudencial citado pelo Relator:
    TRF-1:
    REO 2001.38.00.023188-9 (DJ de 18/12/2002, p. 169).


    por favor comente....

    muriadv@yahoo.com.br

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    1. A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador. (LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. Sistematização Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999).

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    2. “ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB. INSCRIÇÃO. FUNCIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. LEI N. 8.906/94, ART. 28, IV. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
      1. A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei n. 8.906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa, para abranger hipóteses não previstas expressamente.
      2. Inexistência de incompatibilidade para o exercício da advocacia, de ocupante do cargo de Oficial do Ministério Público do Estado, devendo ser observado, contudo, o impedimento de que cuida o art. 30, I, do Estatuto da OAB.
      3. Segurança concedida.
      4. Sentença confirmada.
      5. Remessa oficial desprovida.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO – 200138000231889 Processo: 200138000231889 UF: MG Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 18/11/2002 Documento: TRF100141565 Fonte DJ DATA: 18/12/2002 PAGINA: 169 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO)

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  4. Caro professor, será mesmo incompatível? por favor comente............................

    APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Processo: 2000.02.01.070406-8 – Publ. no DJ de 29/09/2005, p. 343
    Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA
    Apelante: OAB/RJ
    Apelado: E. S. C.

    ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL.

    I - O Impetrante-Apelado, membro da guarda municipal do Rio de Janeiro, participou do Exame da Ordem, logrando aprovação. Todavia, sua inscrição nos quadros daquela autarquia foi obstada, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado e policial, na forma do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94;
    II - Todavia, consoante o art. 144, § 8º, da crfb/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial;
    III - A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 8.906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente;
    IV - Remessa Necessária e Apelação improvidas.

    (POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO)
    ...................................

    Precedente jurisprudencial citado pelo Relator:
    TRF-1:
    REO 2001.38.00.023188-9 (DJ de 18/12/2002, p. 169).

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  5. [...] a Constituição Federal de 1988, apesar das investidas em contrário, não autoriza os Municípios a instituírem órgãos policiais de segurança, pois as Guardas Municipais só podem ser destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, o que equivale dizer que o município não pode ter Guarda que substitua as atribuições da Polícia Militar. Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido pacífica no sentido da incompetência das Guardas Municipais para atos de polícia, como, por exemplo, a condução de alguém, por guardas municipais, para autuação em flagrante, e, até mesmo, a incompetência de guardas municipais para dar busca pessoal. (LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. Sistematização Rui Stoco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.)

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