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quarta-feira, 30 de julho de 2014

DEFENSOR SEM INSCRIÇÃO NA OAB - ILÍCITO PENAL

Ementa n. 029/2012/OEP: Inscrição suplementar. Incidente de inidoneidade. Capitação ilícita de clientela. Exercício de advocacia em mais de 300 ações sem inscrição. Prova documental. Ausência de idoneidade. Procedência do incidente e indeferimento da inscrição. Recurso para a 1ª Câmara. Decisão unânime. Vedação do art. 75 do EAOAB. Não conhecimento do recurso. Não se conhece de recurso contra decisão unãnime de órgão colegiado do Conselho Federal por expressa vedação legal contida no art. 75 do Estatuto da Advocacia. Defensor Público. Não inscrição nos quadros da OAB. Comprovação. Exercício da advocacia. Necessidade da inscrição. Ausência. Exercício irregular da advocacia. Comunicação à Corregedoria da Defensoria e ao Ministério Público. A Lei Complementar n. 80/1994 - Norma que organiza a Defensoria da União - exige no seu art. 26 que o candidato a Defensor Público tenha inscrição perante os quadros da OAB. O exercício das atividades da Defensoria Pública por quem não possue inscrição perante a OAB, além de constituir infração funcional constitui, também, infração penal que deve ser apurada pela Polícia Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do ÓrgãoEspecial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 6 de março de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Walter de Agra Junior - Relator. (DOU. 18/05/2012, S. 1, p. 298)


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