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quarta-feira, 30 de julho de 2014

DEFENSORIA PÚBLICA E ATIVIDADE DA ADVOCACIA

EMENTA N° 002/2008/2ªT-SCA. 1. Para conhecimento de recurso que ataca decisão unânime, necessário que o recorrente demonstre, com clareza, em que pontos foi contrariado o artigo 75 do EAOAB - não demonstrados qualquer dos pressupostos de admissibilidade insertos no artigo 75 do EAOAB não é de ser conhecido o recurso. 2. O Defensor Público, no exercício do seu múnus, está sujeito aos direitos e deveres impostos pelo EAOAB, inclusive com relação à cobrança de anuidade - Inconstitucionalidade da cobrança de anuidade afastada por ser prerrogativa conferida a OAB que não contraria a CF/88 - Recurso não conhecido. (DJ. 29.02.2008, p. 316, S. 1)

EMENTA Nº 257/2006/SCA. "Defensor público Estadual. Sujeição ao regime da Lei 8.906/94. Falta de pagamento de anuidade e multa. Obrigatoriedade de pagamento. Suspensão. Recurso conhecido a que se nega provimento." (DJ 28.09.2006, p. 1039, S 1)

Ementa 045/2003/PCA. Defensor Público. É obrigatória a inscrição nos quadros da OAB, para possibilitar o exercício dessa função pública. Inteligência da parte final do art. 134, da Constituição da República e do § 1º do art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. (Lei 8.906, de 04.07.94). (Recurso nº 0278/2003/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Aristófanes Bezerra de Castro Filho (AM), julgamento: 15.09.2003, por unanimidade, DJ 22.09.2003, p. 635, S1)


repostagem de abril/2008 em jul/2013

4 comentários:

  1. Profmorgado,
    o senhor não vai me responder sobre aquelas dúvidas em relação aos defensores... snif! rsrsrssr abraços e me responde tá!!!

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  2. Pôxa Ana... não é má vontade não mas, se eu começar a responder dúvidas pelo BLOG nunca mais poderei deixar a frente do CPU... de qq forma vou dar uma olhada pois ainda nem vi essa postagem sua.

    Bjs.

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  3. ok prof eu aguardo, abraços tá!

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