terça-feira, 22 de julho de 2014
JULGADOS NOVOS DE INCOMPATIBILIDADE (2)
repostagem de 20/08/2012
EMENTA PCA/015/2012. Recurso tempestivo e interposto contra decisão não unânime do Conselho Seccional. Conhecimento. Inscrição de estagiário. Indeferimento, pelo Conselho Recdo, ao fundamento de que motorista empregado de empresa que preste serviços a órgão do Judiciário, caracteriza vinculação indireta, além de por em risco a dignidade e independência da profissão, atraindo a incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso IV. Decisão que merece reforma. Afora a dúvida sobre a efetiva caracterização de vinculo indireto, a condição de estagiário não permite o exercício pleno da profissão e, nesta circunstância, não se vê como possa ser posta em risco a independência e a dignidade da profissão. Recurso provido para o fim de deferir a inscrição de estagiário, mormente quando é certo que o estágio tem por objetivo qualificar o futuro profissional. (DOU – S. 1 – 01.02.2012 – p. 110)
EMENTA PCA/010/2012. Anotação de impedimento na Carteira brochura. Procedimento na OAB iniciado quando já exonerado do cargo público que gerou a contenda. Inviabilidade de anotação retroativa de impedimento para, em ato contínuo registrar a suspensividade da restrição. Boa fé do interessado e inexistência de prova de ter exercido a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunerava, capaz de enquadrá-lo por desobediência ao art. 30, I, do Estatuto da OAB. Recurso conhecido e provido para declarar a perda do objeto do feito, sem aplicação de penalidade. (DOU – S. 1 – 01.02.2012 – p. 109)
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IMPED. E INCOMPAT.,
J-IMPED./INCOMP.,
Revisão45,
VII Unificado
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