PROCESSO DISCIPLINAR
Você deve lembrar-se que:
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
A SUSPENSÃO PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia e neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Ao processo disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação processual penal enquanto nos demais processos previstos no Estatuto(que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são subsidiariamente aplicadas as normas relativas a procedimentos administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.
Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
compete ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplina rés.
compete ao Tribunal de Ética e Disciplina instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional.
a representação contra membros dos Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.
o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da Advocacia e da OAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados
em primeira instância, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB julgar os processos disciplinares.
Processo Disciplinar não pode ser instaurado mediante representação anônima;