Os dados de processos judiciais são públicos, exceto quando eles tramitam em segredo de justiça
fonte: Espaço Vital |
(19.02.13)
A autora se sentiu prejudicada porque o buscador disponibiliza aos usuários da rede mundial de computadores informações sobre os processos judiciais em que é parte - inclusive criminal. O acórdão é do dia 24 de outubro de 2012 e a decisão transitou em julgado. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.
Em primeiro grau, o juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu que o Google apenas relaciona os saites em que determinado verbete ou frase enseja a pesquisa, o que não o vincula à responsabilização sobre o conteúdo. Logo, trata-se de mera indicação de saites, conforme a busca desejada.
‘‘Soa até contraditório que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul veicule o nome da parte processual na Internet, mas pretenda impedir uma mera ferramenta de índice e procura, o Google Search, de recolher os resultados a partir dos dados inseridos pelo próprio tribunal na rede mundial de computadores’’, afirmou o magistrado, ao indeferir o pedido indenizatório.
O julgado afirma que "a composição dos resultados que são relacionados nas buscas realizadas no saite da Google é feita de modo automatizado e refletem fielmente o conteúdo disponível na Internet, relativo ao termo de busca utilizado".
O relator da apelação da autora, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, seguiu a mesma linha de entendimento. Explicou que, em algumas hipóteses, o Google tem sido responsabilizado quando mantém em seu saite a possibilidade de utilizar a ferramenta de busca de páginas na Internet com conteúdo ofensivo.
‘‘Com efeito, existem informações capazes de macular direitos da personalidade do consumidor, como ofensas, uso indevido da imagem etc. No caso em julgamento, o conteúdo da informação não é ofensivo, pois relacionado com informação referente a processo judicial, na qual a parte autora figura como ré, e sem segredo de Justiça’’, complementou o desembargador.
Embora o Google tenha o dever de zelar pela honra e imagem dos seus usuários, o desembargador concluiu que não se pode considerar que a prestação de serviço tenha sido defeituosa. No caso, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste - o que ficou patente na hipótese dos autos.
‘‘Logo, há exclusão do dever de indenizar, e não havendo ilicitude na conduta do demandado (Google), bem como inexistindo quaisquer danos por ele ocasionados, inviável o acolhimento do pleito indenizatório’’, concluiu o relator.
O advogado Sandro Ricardo Santos de Borba atuou em nome do Google. (Proc. nº 70050091560).
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