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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Renúncia firmada pela parte não se estende aos valores a serem pagos aos advogados

Renúncia firmada pela parte não se estende aos valores a serem pagos aos advogados

fonte: <a href="http://www.espacovital.com.br">Espaço Vital</a>

Ao buscar crédito perante o Estado, decorrente de decisão judicial, a renúncia firmada pela parte não se estende aos valores a serem pagos aos advogados a título de honorários.

A decisão é da 25ª Câmara Cível do TJRS, sob o fundamento de que "o fato da parte autora renunciar a parcela do valor principal, para receber via RPV. não pode prejudicar os valores devidos aos procuradores". Assim, o cálculo da verba honorária deve ser elaborado com base no título exequendo.

O escritório Bencke & Sirângelo Advocacia e Consultoria interpôs agravo de instrumento contra decisão da juíza Marialice Camargo Bianchi, da Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública de Porto Alegre.
A magistrada entendeu que "não têm razão os procuradores da parte autora ao pretenderem que o percentual incida sobre a totalidade dos valores apurados nos cálculos, porquanto a renúncia dos demandantes ao excedente do teto de RPV, implica que o percentual destinado aos honorários deverá ser calculado sobre o valor a ser efetivamente recebido pela parte credora".

Na fase de conhecimento, os honorários advocatícios tinham sido arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, correspondendo a R$ 4.645,87.

A desembargadora Laís Ethel Corrêa Pias, ao dar provimento ao recurso dos profissionais da Advocacia, reconheceu que "o advogado pode executar, de forma autônoma, seus honorários, o que lhe faculta o artigo 23 da Lei nº 8.906/94". Segundo o voto, "não há sequer necessidade de executar a sentença em autos apartados, conforme prevê o § 1º do artigo 24 da citada lei. Basta que o advogado expresse a pretensão de executar a verba que lhe pertence, de forma autônoma e não incluída no cálculo de seu constituinte".
Mais: se o advogado optar pela execução da verba honorária, de forma autônoma e o valor da execução estiver dentro do limite estabelecido pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não há impedimento para o pagamento dos honorários sucumbenciais ser feito por meio de requisição de pequeno valor.

O julgado da 25ª Câmara salienta que "o fato de a parte autora renunciar a parcela do valor principal, para receber via RPV, não pode prejudicar os valores devidos aos procuradores".
Os advogados Rodrigo Ribeiro Sirângelo, Dionísio Renz Birnfeld e Fernando Goulart Silva atuam em nome da sociedade de advogados agravante. (Proc. nº 70050533694).

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