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*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(empresas onde já trabalhou)

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quarta-feira, 30 de maio de 2012

3 das 12 nas 10!!!



Título confuso o dessa postagem, não é mesmo? Que será 3 das 12 nas 10? Pensei também em “ Em 10 foram 3 das 12... Confuso, isso!!! rss


Mas agora você vai entender o que quero dizer com isso.


Quem acompanhou no BLOG a revisão que fizemos no domingo antes da prova (20/05/12), se deu bem no Exame...




Verifiquei que “dei” três(3) das doze(12) questões nas dez(10) dicas sobre atos privativos e atividade da advocacia. A postagem tem o sugestivo título de DEZ COISAS PARA NÃO ESQUECER SOBRE ATOS PRIVATIVOS e ATIVIDADE DA ADVOCACIA



DICA nº 3 
Considera-se 
efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretariasjudiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

DICA nº 6
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

DICA nº 10
No exercício da profissão, 
o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a calúnia.

Acesse a postagem http://morgadodeontologia.blogspot.com.br/2010/09/dez-coisas-para-nao-esquecer-sobre-atos.html e veja as outras sete coisas que não se pode esquecer sobre atos privativos.

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