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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

INÉPCIA, NOVO EXAME DE ORDEM e INCREDULIDADE

Hoje pela manhã, na turma regular do CURSO ESFERA, uma aluna não acreditou que fosse necessário NOVO EXAME DE ORDEM para os punidos com a sanção de SUSPENSÃO decorrente de erros reiterados que evidenciem a INÉPCIA PROFISSIONAL.

Argumentou que "outro professor" dissera que não e percebi que, após informar-lhe que quem determina isso é o CONSELHO FEDERAL, através de inúmeros julgados, etc., praticamente tudo que disse posteriormente soava "errado" para discente.

Nada posso fazer quanto a incredulidade da mesma, creio. Afinal, acredita-se em quem se confia e, mesmo que aparentemente, parece saber o que está falando. Não é assim?

Não são poucos os aventureiros que se dispõem a lecionar a "minha" disciplina, ÉTICA PROFISSIONAL PARA EXAME DA OAB. Vídeos na internet são até mesmo engraçados nesse sentido. Mais de um docente se refere ao REGULAMENTO GERAL DO EAOAB como "REGIMENTO GERAL"... Ou é regulamento geral ( do EAOAB) ou é regimento interno (de órgão).

Bom, abaixo um julgado da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal.

Posso errar, pois sou humano.
Quanto a situação apresentada, não é o caso.
Quem quiser, que acredite no que digo, após 14 anos lecionando a disciplina.
Abraços


EMENTA 124/2011/SCA-TTU. Processo Administrativo de Natureza Disciplinar - Inépcia profissional demonstrada e comprovada com documentos integrantes dos autos - Regra do inciso XXIV, do artigo 34, do Estatuto, aplicada em desfavor do representado para suspendê-lo do exercício profissional até que se submeta a novo exame de Ordem e logre aprovação - Decisão unânime na Seccional - Recurso ao Conselho Federal que não se conhece por ausência de atendimento dos pressupostos de admissibilidade contidos no artigo 75, do Estatuto - Decisão unânime.  (D. O. U, S. 1, 16/08/2011 p. 126)



Obs.: Já escrevi um ARTIGO SOBRE O MESMO TEMA, em virtude da mesma situação. Recomendo a leitura do mesmo. Clique AQUI e acesse-o.

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