segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Compete à Terceira Câmara do Conselho Federal...
Compete à Terceira Câmara do Conselho Federal:
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
II - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
IV - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;
VI - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
I - decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
II - decidir os recursos sobre sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados;
III - apreciar os relatórios anuais e deliberar sobre o balanço e as contas da Diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais;
IV - suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis às Caixas de Assistência dos Advogados, inclusive mediante resoluções;
V - modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou este Regulamento Geral;
VI - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
VII - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
VIII – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
IX – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
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gosto muito das aulas com o prof.MORGADO.Só não estou gostando de vc não ter dançado a musica da TTIA.Os seus dotestes para a dança é demais.
ResponderExcluirObrigado porestá contribuindo por mais uma vez para a minha aprovação. beijos katia.
Kátia...
ResponderExcluirdesculpe-me por não ter dançado a "dança da titia" (na verdade chamo o passo de DANÇA DO MANDATO) pois estou sendo ameaçado por alunos que insistem em colocar no YOUTUBE caso a faça novamente...
Quanto aos "dotes"de dançarino, gostaria de dizer que fui eu quem ensinou tudo que o COISINHA DE JESUS(personagem do programa Casseta e Planeta)tudo o que ele sabe...
Um grande beijo para vc