O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 2010.19.03171-01/COP (SGD: 49.0000.2012.007566-3/COP), decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 03/2012/COP, com o seguinte enunciado
II - O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da
obrigatoriedade do respectivo recolhimento."
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