segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Compete à Segunda Câmara do Conselho Federal
Compete à Segunda Câmara do Conselho Federal:
I - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.
I - decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
II - promover em âmbito nacional a ética do advogado, juntamente com os Tribunais de Ética e Disciplina, editando resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina.
III - julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
IV - propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência;
V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;
VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente;
VII – eleger, dentre seus integrantes, os membros da Corregedoria do Processo Disciplinar, em número máximo de três, com atribuição, em caráter nacional, de orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência da OAB, podendo, para tanto, requerer informações e realizar diligências, elaborando relatório anual dos processos em trâmite no Conselho Federal e nos Conselhos Seccionais e Subseções.
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-não sei se alguém observou, mas o edital do 34º exame não mencionou sobre a possibilidade de quem está cursando o 10º período poder concorrer também.
ResponderExcluir- caso alguém possa esclarecer essa questão, agradeço, pois esta é minha dúvida.
E agora, o que fazer...???
Querida Sandra,
ResponderExcluirAndei lendo o edital e tb não identifiquei a possibilidade do aluno que ainda está cursando o 10º período poder fazer a prova, não sei como fazer, espero que alguém ou até o professor Morgado possa nos esclarecer está dúvida que está me tirando o sono já.
Me respondam tá...
Bjs Galera.
Sandra,
ResponderExcluirFiquei chateada com as alterações para o 34º Exame. Faço o Fraga de manhã, mas acho que vc não deve se preocupar, pois o edital baseou-se no Provimento 109/2005 e a sua dúvida pode ser sanada com o parágrafo 1º do artigo 2 deste provimento, não acha professor?
Cristina.