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quinta-feira, 22 de maio de 2014

2 SIMULADAS 1818/19 – INFRAÇÕES & SANÇÕES


1818
O advogado PAULO BEZERRA, regularmente inscrito ma OAB/RJ, dizendo-se especialista em previdência social, envia “mala direta” a pessoas aposentadas oferecendo seus serviços profissionais para revisão judicial dos proventos da aposentadoria. Pergunta-se: Como você classificaria tal atitude de Paulo Bezerra?
a)              Ele praticou um crime, previsto e punível pelo Código Penal;
b)              Ele praticou um ato ilícito, previsto em nosso Código Civil vigente;
c)               Ele cometeu uma infração disciplinar, prevista e punível com a pena de censura pelo Estatuto da Advocacia e da OAB;
d)              Ele cometeu uma infração disciplinar, prevista e punível com a pena de suspensão pelo Estatuto da Advocacia e da OAB;





CURSO ESFERA – AULA 01 – 29/05/13 - NOITE



1819
Aplica-se a censura ao advogado que
(A) retiver autos por prazo superior àquele deferido pelo Juiz.
(B) deixar de pagar a anuidade devida à OAB.
(C) deixar de prestar contas ao cliente.
(D) violar, sem justa causa, sigilo profissional.




CURSO ESFERA – AULA 02 – 05/06/13 - NOITE


1818-A censura é aplicável no caso de violação a preceito do Código de Ética e Disciplina (art.36, II do EA) e o CED dispõe  em seu art.30, § 2 que considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade. Alternativa C

1819-Violar, sem justa causa, sigilo profissional constitui infração disciplinar de acordo com inciso VII do art. 34 do EA, sendo aplicada a sanção disciplinar de censura (art. 36, I do EA). Alternativa D

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