Da natureza personalíssima do mandato judicial, e do vínculo de confiança recíproca que inspira o relacionamento da advogada com a cliente, decorre que esta não se encontra obrigada a aceitar imposição de atuar com outro profissional, como dispõe o artigo 22 do CED. No caso de insistência do cliente nesse proceder, deverá a advogada renunciar ao mandato, cumprindo o prazo legal do artigo 5º, § 3º do EAOAB. Poderá, outrossim, a Consulente, substabelecer os poderes que lhe foram confiados a outro profissional, sem que com isso comprometa o recebimento da honorária a que faz jus, visto que. a existência de contrato escrito de honorários a legitima, nos termos do artigo 22, § 4º do EAOAB, a proceder à cobrança nos próprios autos do processo judicial, proporcionalmente ao trabalho realizado (artigo 22, § 3º do EAOAB).
Proc. E-3.967/2010 - v.u., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Em princípio, o advogado poderá ter vista em cartório ou requerer, mesmo sem procuração, o desarquivamento dos autos de processo findo, com amparo no permissivo legal do art. 7º, XV e XVI, do EAOAB, para exame dos respectivos autos ou carga pelo prazo de 10 dias. Não deve, entretanto, aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído nos autos, sem prévio conhecimento deste, nos expressos termos do disposto nos arts. 10 e 11 do CED. Cumprido ou extinto o mandato do anterior patrono por conclusão do negócio, e, por conseqüência, deu-se a cessação dos poderes que lhe foram conferidos pelo cliente, o advogado poderá então aceitar o mandado sem a infração ao artigo 11 do CED. Caso contrário a infração à ética estará caracterizada. Precedentes E-2.060/99 e E-3.585/2008.
Proc. E-3.963/2010 - v.u., em 17/02/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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