OAB/SP -553ª SESSÃO - 31 DE MAIO DE 2012
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MANDATO JUDICIAL – OUTORGA OU REVOGAÇÃO POR PROCURADOR – NECESSIDADE ÓBVIA DOS PODERES SUFICIENTES - MANDATO JUDICIAL – REVOGAÇÃO COMUNICADA POR E-MAIL – VALIDADE DESDE QUE COMPROVADO O RECEBIMENTO - MANDATO JUDICIAL SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES – REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE O SUBSTABELECENTE COMUNICAR A REVOGAÇÃO DE SEU MANDATO AO SUBSTABELECIDO - MANDATO JUDICIAL REVOGADO COM NOTIFICAÇÃO AO PATRONO DESTITUÍDO – ATUAÇÃO DE NOVO ADVOGADO NO PROCESSO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO DESTITUÍDO - MANDATO JUDICIAL – REVOGAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO – GARANTIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO ADVOGADO DESTITUÍDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DISPUTA ENTRE ADVOGADOS – COMPETÊNCIA DO TED PARA PROMOVER A CONCILIAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE EXISTIR OU NÃO LITÍGIO JUDICIAL SOBRE OS HONORÁRIOS - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO QUE PASSE A EXERCER A PROFISSÃO EM TERRITÓRIO DE OUTRA SECCIONAL – OBRIGATORIEDADE – EAOAB, ART. 10, § 2º.
O mandato judicial pode ser outorgado e revogado por procurador com poderes suficientes para isto, seja esse procurador advogado ou não, podendo a revogação, como direito potestativo do cliente, ocorrer a qualquer tempo. A comunicação da revogação do mandato pode ser feita por qualquer meio, inclusive e-mail desde que fique comprovada a ciência de sua revogação pelo advogado até então constituído. O fato de o advogado haver substabelecido com reserva de poderes não é impeditivo da revogação do mandato a ele outorgado, mas implica na obrigação de o advogado substabelecente comunicar ao substabelecido a revogação de seu mandato e a consequente extinção do substabelecimento. Uma vez comunicada a revogação do mandato ao advogado até então constituído não há qualquer óbice para que outro advogado, empregado ou não do mandante assuma o patrocínio da causa. Em qualquer hipótese ou momento de revogação devem ser garantidos ao advogado destituído os honorários – contratados e de sucumbência – proporcionais aos serviços até então realizados. Como expresso no art. 50, inciso IV, alínea “b”, do CED OAB, combinado com o art. 3º, alínea “e”, inciso II, do Regimento Interno da Seccional Paulista da OAB compete à Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP (TED-1) mediar e conciliar nas questões que envolvam partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência. O fato de eventualmente já haver litígio judicial instalado, discutindo essa partilha, não impede essa mediação, pois, uma vez obtida a conciliação, os advogados litigantes oficializarão o acordo nos autos, pondo fim ao litígio. Nos termos do art. 10, § 2º, do EAOAB, o advogado que passe a exercer habitualmente a profissão em território de outra Seccional da OAB está obrigado a providenciar sua inscrição suplementar nessa Seccional, sujeitando-se, em não o fazendo, a punição disciplinar.
Proc. E-4.118/2012 - v.u., em 31/05/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com declaração de voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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sexta-feira, 30 de maio de 2014
JULGADO - mandato/substabelecimento/revogação - maio/2012
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