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sexta-feira, 30 de maio de 2014

HONORÁRIOS e REVOGAÇÃO DO MANDATO

MANDATO – REVOGAÇÃO – DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CASO CONCRETO ENVOLVENDO CONDUTA DE TERCEIRO – ORIENTAÇÃO – FATOS JÁ CONSUMADOS – CONSULTA ENVOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA.
À Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP falece competência para aconselhar e orientar os inscritos sobre fatos concretos, mormente se existe envolvimento de outro colega. Havendo revogação de mandato, com discussão judicial acerca da titularidade dos honorários, cabe ao Poder Judiciário dirimir o litígio, não possuindo a Turma Deontológica competência para se manifestar sobre a questão, tampouco aconselhar o consulente sobre a medida judicial a ser tomada. Inteligência dos arts. 49 do CED, 136, § 3º do Regulamento Interno da OAB e Provimento nº 07/95 deste Sodalício. Não conhecimento da consulta.
TED/SP - Proc. E-3.589/2008 – v.u., em 27/03/2008,



PATROCÍNIO – NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO – REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTERIORMENTE OUTORGADO – PRESERVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – TRANSAÇÃO EM NOME DE TERCEIROS INEFICAZ.
Prolatada a sentença, a verba de sucumbência pertence exclusivamente ao advogado que conduziu a causa até àquele momento processual, e portanto, apesar da revogação ao seu mandato ter sido unilateral e sem seu consentimento, tanto o advogado que o substituiu quanto o ex-adverso, se transacionam sobre essa verba, estarão transigindo sobre direitos de terceiros, o que é vedado pela legislação civil. A procuração outorgada pelo cliente ao novo advogado, ainda que contenha poderes expressos para transigir nos interesses do outorgante, não contempla poderes suficientes para alcançar a sucumbência, na medida em que esta não pertence nem jamais pertenceu ao cliente, mas ao advogado original. Se a revogação ao mandato se deu no curso da causa, antes de prolatada a sentença, ainda assim, o advogado original fará jus à potencial verba de sucumbência – quando e se esta vier a ser fixada por sentença, proporcionalmente ao trabalho que tiver realizado. Inteligência dos artigos 23, e 24 do EAOAB e do artigo 14 do CED.
TED/SP - Proc. E-3.607/2008 – v.u., em 15/05/2008

MANDATO – SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES – REVOGAÇÃO – PARTILHA DE HONORÁRIOS.
O substabelecente, na qualidade de titular exclusivo dos direitos e deveres emanados da procuração judicial, pode, quando deixar de ter interesse no prosseguimento do substabelecimento outorgado com reserva de poderes, revogá-lo, sem ferir a ética profissional. Para tanto, deverá a revogação observar as formalidades hábeis, dando-se ciência do fato ao substabelecido e ao juízo da causa e seu constituinte, se for o caso. A partilha de honorários, bem como o trabalho a ser efetuado e a forma de pagamento, no caso de substabelecimento com reserva de poderes, segundo recomendação do TED-I, devem ser ajustados previamente. Caso tal não ocorra, este Tribunal Deontológico está impedido de se pronunciar sobre o percentual e a forma de partilha dos honorários contratados, por sua natureza concreta. A competência do TED-I fica restrita à mediação e conciliação dos advogados, caso queiram utilizar-se desta prerrogativa para solução de suas pendências. Inteligência do artigo 50, IV, ´a´ e ´b´, do CED. Precedentes E-2569/02 e 2891/04.
TED/SP - Proc. E-3.618/2008

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