terça-feira, 27 de maio de 2014
SIGILO PROFISSIONAL -ENTENDIMENTO DE TED
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÕES CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNEROU – VEDAÇÃO ÉTICA – LAPSO DE DOIS ANOS.
O advogado que exerceu função pública na Procuradoria Geral de Município, deve observar o prazo de 2 (dois) anos para advogar contra aquele Município. Tal impedimento visa preservar a ética profissional, evitando a concorrência desleal, a captação de clientela e o ferimento do sigilo profissional. Para os atos jurídicos específicos em que o advogado tenha colaborado, orientado e conhecido em consulta, o impedimento é eterno, nos termos da disposição contida na primeira parte do artigo 20 do CED. Precedentes E-2629/2002, E-2868/2003 e E-3572/2008.
Proc. E-3.586/2008 - TED/SP - v.u., em 17/04/2008, do parecer do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOGADO DESLIGADO DE ENTIDADE EM QUE ATUOU – ABSTENÇÃO DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA A ENTIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS – RESGUARDO DE SIGILO: OBRIGAÇÃO SEM LIMITE TEMPORAL.
Advogado que se desliga de entidade em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de patrocinar causas contra a entidade de que se desligou. De qualquer forma dever manter sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua atuação na entidade, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Fica também impedido, sem limite temporal, de patrocinar causas contra ato ou contrato que elaborou ou sobre o qual opinou durante sua atuação na entidade de que se desligou.
Proc. E-3.572/2008 - TED/SP - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA – QUESTÃO QUE SE EXAMINA APENAS EM TESE – ADVOGADO QUE RECUSA CONSULTA A RESPEITO DE DETERMINADO CASO EXPOSTO POR POTENCIAL CLIENTE, SEM TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS, SEM OPINAR A RESPEITO E SEM RECEBER HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO – HIPÓTESE CONTRÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM CONSULTA A RESPEITO DE DETERMINADO CASO, COM EXAME DOS FATOS E EMISSÃO DE OPINIÃO – IMPEDIMENTO POR DOIS ANOS – SIGILO PROFISSIONAL PERPÉTUO.
O TED I não tem competência para o exame de casos concretos. Consulta que se examina apenas em tese. Em princípio, se o advogado recebe determinada pessoa em seu escritório, mas de fato não dá continuidade à consulta por este solicitada, seja por que razão for, sem que haja orientação a respeito de qualquer assunto e ausente a revelação e exame de fatos sigilosos, não há impedimento para que advogue para outro cliente, contra essa mesma pessoa, pois a relação cliente advogado não teria se formado. No entanto, se a consulta referida se efetivar, com exposição de fatos, especialmente sigilosos, e com a prestação de serviços advocatícios, ainda que por mera orientação em consulta, sobre o mesmo caso ou caso correlato e mediante pagamento, incidirá o impedimento de advogar contra o cliente, pelo prazo de 02 (dois) anos. O dever de respeitar o sigilo profissional não encontra limite temporal e, caso tenha participado da elaboração de algum ato jurídico, o advogado deve abster-se de pleitear contra sua validade. Precedentes do TED I: E-2.754/03 (dentre vários outros) e E-1.928/99.
Proc. E-3.594/2008 – TED/SP - TED/SP - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
O advogado que exerceu função pública na Procuradoria Geral de Município, deve observar o prazo de 2 (dois) anos para advogar contra aquele Município. Tal impedimento visa preservar a ética profissional, evitando a concorrência desleal, a captação de clientela e o ferimento do sigilo profissional. Para os atos jurídicos específicos em que o advogado tenha colaborado, orientado e conhecido em consulta, o impedimento é eterno, nos termos da disposição contida na primeira parte do artigo 20 do CED. Precedentes E-2629/2002, E-2868/2003 e E-3572/2008.
Proc. E-3.586/2008 - TED/SP - v.u., em 17/04/2008, do parecer do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOGADO DESLIGADO DE ENTIDADE EM QUE ATUOU – ABSTENÇÃO DE PATROCINAR CAUSAS CONTRA A ENTIDADE PELO PRAZO DE DOIS ANOS – RESGUARDO DE SIGILO: OBRIGAÇÃO SEM LIMITE TEMPORAL.
Advogado que se desliga de entidade em que atuou fica impedido, pelo prazo de dois anos, de patrocinar causas contra a entidade de que se desligou. De qualquer forma dever manter sigilo sobre todas as informações de que teve conhecimento em razão de sua atuação na entidade, sigilo este não sujeito a qualquer limite temporal. Fica também impedido, sem limite temporal, de patrocinar causas contra ato ou contrato que elaborou ou sobre o qual opinou durante sua atuação na entidade de que se desligou.
Proc. E-3.572/2008 - TED/SP - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL – CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA – QUESTÃO QUE SE EXAMINA APENAS EM TESE – ADVOGADO QUE RECUSA CONSULTA A RESPEITO DE DETERMINADO CASO EXPOSTO POR POTENCIAL CLIENTE, SEM TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS, SEM OPINAR A RESPEITO E SEM RECEBER HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO – HIPÓTESE CONTRÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM CONSULTA A RESPEITO DE DETERMINADO CASO, COM EXAME DOS FATOS E EMISSÃO DE OPINIÃO – IMPEDIMENTO POR DOIS ANOS – SIGILO PROFISSIONAL PERPÉTUO.
O TED I não tem competência para o exame de casos concretos. Consulta que se examina apenas em tese. Em princípio, se o advogado recebe determinada pessoa em seu escritório, mas de fato não dá continuidade à consulta por este solicitada, seja por que razão for, sem que haja orientação a respeito de qualquer assunto e ausente a revelação e exame de fatos sigilosos, não há impedimento para que advogue para outro cliente, contra essa mesma pessoa, pois a relação cliente advogado não teria se formado. No entanto, se a consulta referida se efetivar, com exposição de fatos, especialmente sigilosos, e com a prestação de serviços advocatícios, ainda que por mera orientação em consulta, sobre o mesmo caso ou caso correlato e mediante pagamento, incidirá o impedimento de advogar contra o cliente, pelo prazo de 02 (dois) anos. O dever de respeitar o sigilo profissional não encontra limite temporal e, caso tenha participado da elaboração de algum ato jurídico, o advogado deve abster-se de pleitear contra sua validade. Precedentes do TED I: E-2.754/03 (dentre vários outros) e E-1.928/99.
Proc. E-3.594/2008 – TED/SP - TED/SP - v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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