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quarta-feira, 28 de maio de 2014

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - JULGADOS

*repostagem de 20/06/2007

Sempre aviso aos meus alunos que a OAB já está cansada de julgar o "velho" golpe que tentam os "espertos" aplicar com a fuga da prova no Conselho Seccional onde deveria ser realizado o Exame.
Os julgados são do C.Federal e extremamente recentes*:
Abraços,
R. Morgado

Recurso 2007.29.00557-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Processo nº NOX - 103071. Conselho Federal da OAB, Representação 0009/2006-PCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Primeira Câmara. Recorrente: Lúcia Maria Aparecido Vieira (OAB/AC 2.142). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA 24/2007/OEP. R E P R ESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VÍCIO DETECTADO NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA SEDE DA SECCIONAL EM QUE PRESTADO O EXAME DE ORDEM E FEITA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO A SUA VERACIDADE. EVIDÊNCIAS DE DOMICÍLIO NA SEDE SECCIONAL EM QUE CONCLUÍDO O BACHARELADO, ONDE FORAM PRESTADOS QUATRO EXAMES DE ORDEM COM REPROVAÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE INSCRIÇÃO NO QUINTO EXAME (AGO/99) COM O REALIZADO NA SECCIONAL REPRESENTADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL PERANTE A SECCIONAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, componentes do Órgão Especial do Conselho, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional do Acre. Brasília, 07 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Eloi Pinto de Andrade, Conselheiro Federal (AM) Relator.

Representação nº 0027/2006/PCA. Representante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessado: Sirlene de Aguirre Vargas Marchetto OAB/TO 2.476. Relator: Conselheiro Almino Afonso Fernandes (MT). Ementa PCA/032/2007. Exame de Ordem prestado em Seccional diversa daquela na qual concluiu o curso de direito. Comprovação através de meros documentos particulares de domicílio civil na Seccional em que ocorreu o referido Exame. Pretendida inscrição suplementar indeferida. Provimento da representação, para anular-se a inscrição principal, pelo vício na prestação do exame de ordem. Inteligência do artigo 328 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR e OAB/TO. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA, Presidente da Primeira Câmara. ALMINO ALFONSO FERNANDES, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741/742, S.1)

3 comentários:

  1. boa noite Dr. Morgado, o amigo sabe que não pode divulgar os nomes de advogados que tiveram suas inscriçoes canceladas ?

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  2. Em tempo:
    Vale lembrar, que esta decisões são passíveis de Recurso, lembrando ainda, que existem inúmeros acordãos contrarios ao citados, por este motivo deve-se tomar muito cuidado com as informações que passa, veja um recente:

    Processo 2007.29.05507-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Conselho Federal OAB - REP 0034/2005/PCA, 23/11/2005. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Câmara. Pedido de Inscrição suplementar. Vício na inscrição originária. Recorrente: José Damião Araújo Frota (OAB/AC 1.006). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Relator: Conselheiro Federal Francisco de Assis Camelo (PB). Revisor: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). Ementa nº 007/2010/OEP: "Pedido de inscrição suplementar. Decisão do Conselho Federal em representação anterior a matéria. Impossibilidade do Conselho Federal atender representação formulada por Conselho Seccional, quando existe decisão definitiva sobre a matéria. Comprovado que o recorrente atua como advogado, cujas peças processuais demonstram preparo para o exercício do ofício e sendo fato consumado o exercício da advocacia por parte do interessado por mais de vinte anos, e não se tendo provado, de forma cabal, qualquer vício quanto a sua inscrição originária, deve ser deferido o pedido de inscrição suplementar." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, dar provimento ao recurso, para deferir o pedido de inscrição do Recorrente, nos termos do voto do Revisor, parte integrante deste. Impedido de votar o representante da OAB/Minas Gerais e da OAB/Acre. Brasília, 5 de dezembro de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Orestes Muniz Filho - Revisor.
    (DJ, 22.02.2010, p. 76)

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  3. teria ficar bastante tempo somente recortando acordão, sei que o amigo é formador de opinião, mais tome cuidado com informações erronêas:
    Mais um acordão:

    Recurso nº 2008.08.03819-05. Recorrente: Bianca Maria Della Santa Pimenta OAB/MG 99.861. Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Renato Castelo de Oliveira (AC). Revisor: Conselheiro Agesandro da Costa Pereira (ES). Ementa PCA/120/2009. Discussão em Plenário. Voto divergente quanto à fundamentação. Acolhimento pelo Relator. Representação. Ausência de peça formal. Nulidade que não se declara, ex vi art. 249, § 2º. Do CPC. Recurso recebido como defesa da parte, face seu legítimo interesse jurídico e aplicação do princípio de fungibilidade recursal. Provimento do recurso para afastar os termos da representação. Domicílio civil configurado pelo trabalho. Inscrição Principal realizada sob a égide do provimento nº 81/1996. Inscrição Suplementar Deferida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator, vencido o Revisor. Brasília, 05 de dezembro de 2009. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Renato Castelo de Oliveira, Conselheiro Relator. (DJ, 14.12.09, p. 118)

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