Consulta 2008.27.06015-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais - Consulta nº 3787/2008. Assunto: Consulta. Defensores Públicos. Sujeição dos inscritos na OAB ao seu poder disciplinar, ao pagamento das anuidades e licenciamento. Consulente: Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais - ADEP (Advs.: Luiz Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG 58.400 e outros). Relator: Conselheiro Federal Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE). Ementa nº 0112/2009/OEP: "DEFENSOR PÚBLICO. Sujeição ao regime da Lei 8.906/94. Afigura-se regular a inscrição do Defensor Público na OAB como exigência permanente, bem como a observância das normas gerais da legislação da advocacia e dos deveres ético-profissionais, quando no exercício da advocacia pública. É obrigatória sua inscrição nos quadros da OAB, para possibilitar o exercício dessa função pública. Inteligência da parte final do art. 134, da Constituição da Republica e do § 1º do art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por restar configurada como característica intrínseca ao membro da Defensoria Pública, a condição de Advogado para a realização de suas diversas atribuições jurídicas, este, no exercício do seu múnus, está sujeito aos direitos e deveres impostos pelo EAOAB, inclusive com relação à cobrança de anuidade. Impossibilidade de licenciamento com a permanência da capacidade de advogar no âmbito institucional." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de março de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Carlos Augusto Monteiro Nascimento - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 22.06.09, p. 299)
quinta-feira, 22 de maio de 2014
DEFENSORIA e inscrição na OAB - ANUIDADE
repostagem de 17/08/2012
Consulta 2008.27.06015-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais - Consulta nº 3787/2008. Assunto: Consulta. Defensores Públicos. Sujeição dos inscritos na OAB ao seu poder disciplinar, ao pagamento das anuidades e licenciamento. Consulente: Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais - ADEP (Advs.: Luiz Carlos Parreiras Abritta - OAB/MG 58.400 e outros). Relator: Conselheiro Federal Carlos Augusto Monteiro Nascimento (SE). Ementa nº 0112/2009/OEP: "DEFENSOR PÚBLICO. Sujeição ao regime da Lei 8.906/94. Afigura-se regular a inscrição do Defensor Público na OAB como exigência permanente, bem como a observância das normas gerais da legislação da advocacia e dos deveres ético-profissionais, quando no exercício da advocacia pública. É obrigatória sua inscrição nos quadros da OAB, para possibilitar o exercício dessa função pública. Inteligência da parte final do art. 134, da Constituição da Republica e do § 1º do art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por restar configurada como característica intrínseca ao membro da Defensoria Pública, a condição de Advogado para a realização de suas diversas atribuições jurídicas, este, no exercício do seu múnus, está sujeito aos direitos e deveres impostos pelo EAOAB, inclusive com relação à cobrança de anuidade. Impossibilidade de licenciamento com a permanência da capacidade de advogar no âmbito institucional." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de março de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Carlos Augusto Monteiro Nascimento - Conselheiro Federal Relator. (DJ, 22.06.09, p. 299)
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