Os advogados que tiveram seus mandatos revogados, desde que não tenha ocorrido o justo motivo, após prestação de parte dos serviços, permanecem com o direito ao recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais proporcionais. Inteligência do artigo 14 do CED e 22, § 3º do EAOAB e item 4 – Normas Gerais da Tabela de Honorários da OAB de São Paulo. A divisão dos honorários deve ser feita de forma amigável, inclusive com a interferência deste Sodalício, se necessário, para tentativa de conciliação, para só posteriormente fazer-se uso da via judicial que se entenda adequada. Precedentes: E-3.316/06, 3.981/2011; 3.164/05, 2.628/02.
Proc. E-3.992/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O advogado que recebeu mandato conjunto de ambos os cônjuges para patrocinar separação consensual e posterior conversão deste em divórcio, deve respeitar o prazo de 02 anos estabelecido pelo TED-1 antes de ingressar com ação de revisão de pensão alimentícia em nome de um dos ex-cônjuges contra o outro. O respeito ao sigilo profissional deve ser perene.
Proc. E-3.974/2011 - v.m., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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