Na hipótese de adoção da denominada cláusula "quota litis", os honorários advocatícios devem ser, necessariamente, representados por pecúnia, ficando o profissional obrigado a
A. não reivindicar o valor dos honorários de sucumbência.
B. cobrar o valor dos honorários em parcelas mensais.
C. cobrar 1/3 do valor dos honorários por ocasião da inicial, 1/3 após a sentença de primeiro grau e 1/3 por ocasião do término da causa.
D. suportar todas as despesas da demanda.
TURMA 1 DE SÁBADO – 29 DE MARÇO DE 2009 – AULA 2
Letra C
ResponderExcluirletra c
ResponderExcluirSIMULADA 38º 546 letra D
ResponderExcluirLEMBREM-SE: no pacto quota litis o advogado se associa ao cliente, perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda!
PÔXA PROF. FIQUEI TRISTE ... ERREI A QUESTÃO ... MAS NA VERDADE FIQUEI MTO NA DÚVIDA. FELIZ PÁSCOA!!
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