domingo, 9 de fevereiro de 2014
O DEVER DE SIGILO É PERPÉTUO (julgado TED/SP)
SEGREDO PROFISSIONAL – SIGILO PROFISSIONAL – INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS RECEBIDAS – CONFLITO DE INTERESSES – RENÚNCIA – PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE EM CAUSAS E AÇÕES COM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS – POSSIBILIDADE.
O Advogado que renuncia a mandato outorgado em conjunto por dois ou mais clientes, poderá, posteriormente, assumir o patrocínio contra o seu ex-cliente, desde que respeite o segredo profissional, o sigilo e as informações privilegiadas que recebeu. O art. 18 do CED faculta ao advogado a escolha quando sobrevêm conflito de interesses entre os clientes comuns, todavia, a teor do art. 19 e 25 do mesmo "codex" deverá sob pena de infração ética, guardar para sempre o segredo profissional, o sigilo profissional e, nunca se valer das informações privilegiadas contra seu antigo cliente, uma vez que essas condições são perpétuas, o compromisso assumido no passado tem que ser respeitado, ainda que tenha havido renuncia, tenha sido destituído ou a expiração do mandato. Inteligência dos arts. 18º, 19º e 25º do CED. Precedentes: E-2.357/01; E-2.726; E-1.260/95; E-3.262/05: Proc. E-4.042/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
O Advogado que renuncia a mandato outorgado em conjunto por dois ou mais clientes, poderá, posteriormente, assumir o patrocínio contra o seu ex-cliente, desde que respeite o segredo profissional, o sigilo e as informações privilegiadas que recebeu. O art. 18 do CED faculta ao advogado a escolha quando sobrevêm conflito de interesses entre os clientes comuns, todavia, a teor do art. 19 e 25 do mesmo "codex" deverá sob pena de infração ética, guardar para sempre o segredo profissional, o sigilo profissional e, nunca se valer das informações privilegiadas contra seu antigo cliente, uma vez que essas condições são perpétuas, o compromisso assumido no passado tem que ser respeitado, ainda que tenha havido renuncia, tenha sido destituído ou a expiração do mandato. Inteligência dos arts. 18º, 19º e 25º do CED. Precedentes: E-2.357/01; E-2.726; E-1.260/95; E-3.262/05: Proc. E-4.042/2011 - v.u., em 18/08/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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