Sobre o sigilo profissional, inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB, é verdadeiro afirmar que:
a) ( ) O advogado deve guardar sigilo, salvo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício.
b) ( ) O advogado deve guardar sigilo, salvo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, não lhe cabendo recusar-se a depor como testemunha.
c) ( ) As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado pelo constituinte.
d) ( ) Presumem-se confidenciais as comunicações não epistolares entre advogado e cliente, inclusive as que podem ser reveladas a terceiros.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONFLITO DE INTERESSES E IMINENTE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – ADVOGADA CONSULTADA POR PRETENSO HERDEIRO PARA POSTULAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA A SER PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO PARA O QUAL PRESTA SERVIÇO – EVENTUAL RENÚNCIA AO PRIMEIRO MANDATO NÃO AFASTA POTENCIAL VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL AO QUAL O ADVOGADO ESTÁ SUBMETIDO DE FORMA DEFINITIVA (ART. 19 DO CED), CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE TRIBUNAL.
A circunstância de ter sido contratada por pessoa natural falecida, em que pese a extinção do mandato havido pelo evento morte (art. 682, II do Código Civil), continuando a profissional na causa, não implica, de forma alguma, na extinção da relação profissional, haja vista, como narrado na consulta, não ter ocorrido solução de continuidade, ainda que não se tenha regularizado a substituição processual de que fala o art. 43 do Código de Processo Civil. “In casu”, não poderá a consulente optar por um dos dois mandatos conforme orientação do art. 18 do CED, pois, a aceitação do segundo implicaria violação do dever de sigilo. Isto porque, a defesa dos interesses do segundo cliente incide na quebra de sigilo profissional, dado que a advogada deverá atuar na busca de um quinhão hereditário eqüitativo e com relação a isso a consulente possui informações privilegiadas e sigilosas que a impedem de forma definitiva e perene de representar os interesses do segundo cliente.
Proc. E-3.598/2008 - v.u., em 17/04/2008, do parecer da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOGADO – TESTEMUNHO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA COLEGA, MOVIDA POR EX-CLIENTE DE AMBOS E DECORRENTE DE PROCESSO QUE PATROCINARAM – POSSIBILIDADE DENTRO DOS LIMITES DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL.
Advogado tem o direito, mas não o dever de recusar-se a testemunhar em ação de reparação de danos movida por ex-cliente contra colega em decorrência de processo judicial em que atuaram juntos. O testemunho, porém, deve restringir-se a fatos relativos ao comportamento do colega e outros fatos do processo não cobertos pelo sigilo profissional. Cabe ao advogado-testemunha avaliar as perguntas que lhe forem dirigidas, recusando-se a responder àquelas cuja resposta possa implicar em violação do sigilo, sob pena de sofrer processo disciplinar, nos termos do art. 34, inciso VII, do EOAB.
Proc. E-3.581/2008 – v.m., em 15/05/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, vencido o Rel. Dr. JAIRO HABER – Revª., com voto vencedor, Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.
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