quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
QUESTÃO Nº2026 - SOCIEDADES
OABPR – AGO - 1997
95. A reunião de advogados para a prestação
de serviços jurídicos ou para divisão de despesas num mesmo local é atividade
não vedada pelo EAOAB e Código de Ética e Disciplina. No entanto a sociedade só
adquire personalidade jurídica se:
a- ( ) o ato de constitiução
estiver previamente aprovado pelo Conselho Seccional da OAB onde tiver sede e
registrado no Serviço Notarial das Pessoas Jurídicas;
b- ( ) o ato de constituição
estiver registrado na Junta Comercial do Estado correspondente e homologado
pelo Conselho Federal da OAB;
c- ( ) o ato de constituição
for registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede, independentemente de qualquer outra providência;
d- ( ) o ato de constituição
estiver regrilarizado na Receita Federal, registrado no Serviço Notarial e
homologado pelo Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede;
CURSO ESFERA – noite – Aula 01 – 31/01/2014
O art. 15, § 1º do EA condiciona a aquisição da
personalidade jurídica da sociedade de advogados ao registro aprovado dos seus
atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver
sede, dispondo ainda o EA que proibido o registro, nos cartórios de registro
civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua,
entre outras finalidades, a atividade de advocacia(art. 16, § 3º). Alternativa C
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