CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

PUBLICIDADE e SOCIEDADES - JULGADOS

julgados do TES/SP

PUBLICIDADE – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMODERAÇÃOVEDAÇÃO - É vedada a publicidade, ainda que sob a forma de anúncio informativo, da sociedade de advogados que esteja ou não inscrita na OAB. Toda e qualquer informação dirigida ao público, em jornais e revistas especializados, deve ser verdadeira e atender ao Código de Ética e Disciplina e às regras do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Existirá imoderação quando o anúncio publicado em jornal de circulação interna de condomínio utilizar página ou folha inteira, ou for encartado com tamanho incompatível. O anúncio deve ser normal, sem destaques que possam sugerir captação de clientela. Proc. E-2.478/01 – v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SOCIEDADE DE FATO – PUBLICIDADE DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE DIVIDEM DESPESAS – VEDAÇÃO ÉTICA - Advogados que se reúnem somente para a divisão de despesas estão eticamente impedidos de colocar nas placas, papéis timbrados, cartões de visita, entre outros, somente os nomes de família, isto para não haver utilização de nome fantasia ou indução à existência de sociedade de advogados. Devem os profissionais fazer uso de todos os elementos constantes do disposto nos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Proc. E-2.564/02 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITAS - UTILIZAÇÃO DE NOME FICTÍCIO – VEDAÇÃO - A publicidade utilizando nome de fantasia, ou seja, aquele que não está regularmente inscrito na Comissão de Sociedade de Advogados, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não pode ser utilizado em anúncio informativo, mesmo em cartão de visitas, por propiciar captação indevida de clientela. As informações devem ser verdadeiras e atender ao Código de Ética e Disciplina e ao Provimento n. 94/2000 do Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-2.491/01 – v.u. em 18/04/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO - GRUPO DE SOCIEDADES - INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DE CADA MEMBRO - CONFLITO DE INTERESSES - INDEPENDÊNCIA CRÍTICA DO ADVOGADO - Advogado não-vinculado, em advocacia de partido, para prestar assistência jurídica a grupo econômico – mesmo encarado como conjunto de empresas transnacionais de denominações assemelhadas –, mas que, apenas, é contratado para demandar por empresa brasileira, controlada por capitais e pessoas jurídicas européias, não está eticamente inibido de patrocinar demanda por e para outros clientes contra sociedade americana que remotamente se insinue um membro do grupo. A conclusão deflui, ademais das regras do Grupo de Sociedades, da autonomia, do patrimônio próprio e da personalidade jurídica distintas, preservadas a cada empresa-membro. Um conflito de interesses, inviabilizador desse possível patrocínio, se colocaria, apenas, nos confrontos ou demandas de empresas do grupo, entre si. Advogado, porém, de uma só - não do grupo - é falaciosa a hipótese de vê-lo demandando por duas empresas do grupo, em pólos antagônicos, na mesma lide. Por imperativo profissional, não poderá o advogado fazer uso de informação privilegiada que tenha tido no exercício ou por causa do exercício da profissão. O advogado há de manter também - guiado pela consciência - sua independência e liberdade, sua autonomia profissional, e da sua conduta é “o primeiro julgador" como abre a Carta de Brasília. Proc. E-2.562/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.