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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

JULGADOS - SOCIEDADES DE ADVOGADOS


SOCIEDADE DE ADVOGADOS - DENOMINAÇÃO SOCIAL - REGISTRO DE "MARCA NOMINATIVA" NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA OAB - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 15 E DO § 3º DO ART. 16, AMBOS DO EOAB - MARCA NÃO REGISTRÁVEL - ART. 124, XV, DA LEI Nº 9.279/96 - GARANTIA DE ORIGINALIDADE JÁ PREVISTA NO ART. 7º DO PROVIMENTO Nº 112 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
O Registro das sociedades de advogados é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do disposto pelo § 1º, do art. 15, do Estatuto da Advocacia. Dentre os requisitos para o registro, o Provimento nº 112 do Conselho Federal, em seu 2º, inciso I, exige a denominação ou razão social da sociedade de advogados. Assim, pertence exclusivamente à OAB a competência para registro e controle das denominações sociais das sociedades de advogados, sendo vedado seu registro em qualquer outro órgão. Inteligência do § 3º, do art. 16, do EOAB. Ademais, uma vez que a razão social das sociedades de advogados deve ser composto, obrigatoriamente, pelo nome do advogado responsável, no mínimo, impossível seu registro no INPI, uma vez que a Lei nº 9.279/96 impede o registro, como marca, do nome civil, nome de família ou patronímico. Por fim, a garantia de originalidade do nome das sociedades de advogados já encontra guarida no art. 7º do Provimento nº 112 do CFOAB, sendo desnecessário que se recorra ao seu registro em outro órgão, que não a OAB.
 
Proc. E - 4.147/2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO FINAL "...ADVOGADOS" SEGUIDA DO SOBRENOME OU SOBRENOMES DOS PROFISSIONAIS - OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM REGISTRO NA OAB.
A utilização da expressão "Advogados" em seguida ao sobrenome ou sobrenomes dos profissionais é permitida desde que: (i) os profissionais estejam reunidos em forma de sociedade e (ii) a sociedade de advogados apresente registro na OAB. Portanto, a expressão "Advogados" ao invés de "Sociedade de Advogados" é suficiente para identificar uma sociedade de advogados, desde que registrada na OAB, nos termos do § 1º, do art. 16, do EAOAB, art. 38 e Art.43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil e art. 2º, § único, do Provimento do Conselho Federal nº 112/2006. Precedente: Proc. E-3.541/2007, desse Tribunal.
Proc. E-4.107/2012 - v.m., em 19/07/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES com declaração de voto divergente do julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONCOMITÂNCIA - SÓCIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ADVOCACIA PARTICULAR - ADMISSIBILIDADE.
Não há impedimento legal ou ético a que um sócio de sociedade de advogados advogue particularmente, desde que não haja vedação no contrato social. Precedentes E-3.761/2009 e E-4.145/2012.
Proc. E-4.210/2012 - v.u., em 13/12/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


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