quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
PUBLICIDADE e SOCIEDADES - JULGADOS (2)
EMENTA 278/2010/SCA-STU. Publicidade imoderada - Captação de clientela configuração - Envio de correspondências padronizadas, de forma indistinta, a pessoas não clientes, sinalizando oferta de serviços específicos, colocando-se a disposição para resolver dúvidas, com convite para se apresentarem no escritório, fazendo-se acompanhar na correspondência, cartão de visitas, cartão de natal e ainda um imã com propaganda da sociedade de advogados, resta caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela. Infração ética disciplinar que se impõe, de acordo com o art. 34, inciso IV, do EAOAB, e artigo 29, parágrafos 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina. Aplicação da pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36 parágrafo único, do EAOAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, para conhecer do recurso, e negar provimento para manter a decisão da 4ª Câmara do Conselho Seccional de São Paulo, que aplicou aos recorrentes a pena de censura, por caracterizada a infração prevista no art. 34, IV, do EAOAB, e violação ao art. 29, §§ 3º e 5º, do Código de Ética e Disciplina, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do art. 36, parágrafo único, do EAOAB, nos termos e fundamentos do voto do Relator. Brasília, 16 de novembro de 2010. Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Presidente da 2ª Turma da Segunda Câmara. Walter Carlos Seyfferth, Relator. Valmir Macedo de Araújo, Relator ad hoc. (DJ. 21/12/2010, p. 41/42)
EMENTA 232/2010/SCA-STU. Agenciamento de Causa - Angariar e Captar causa com intervenção de terceiros - Configuração - O Advogado que por si, ou representando uma sociedade de advogados, oferece serviços a uma associação comercial e industrial de determinada cidade, mediante contrato verbal, ou escrito para propor ações em favor dos associados e, ao mesmo tempo, divulga pelo sistema proposta, com sua fotografia mediante a participação da ACI em 5% (cinco por cento) dos honorários, ainda promete descontos, divulga lista de clientes famosos e envia mala direta, viola preceitos Ético-Disciplinares e sujeita-se ao cumprimento de sanções cabíveis, recurso provido, em parte, para a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por força da reincidência a que alude o art. 39 do EAOAB, cumulada com a multa no valor de equivalente ao de 1(uma) anuidade, por infração ao artigo 34, incisos III e IV do mesmo diploma legal, c/c os artigos 28, 29, 31,§1º, 32 e 33, inciso IV, todos do Código de Ética e Disciplina. (DJ. 03.12.2010, p. 72/73)
Ementa n. 0144/2010/OEP: Consulta. Limitação a caso em tese. Advogado e Sociedade de Advogado. Publicidade e propaganda. Publicidade em revista não jurídica. Tema regulado pelos arts. 29 a 34 do CED e pelo Provimento 94/2000. Limitação de publicidade. Vedação ao mercantilismo e captação ilícita de clientela. Impossibilidade de divulgação de sociedade advocatícia sem indicação do registro na OAB. Vedação de publicidade de atividade advocatícia a atividades não advocatícia. Ilegalidade. - O Código de Ética e Disciplina (CED) estabelece os regramentos alusivos a publicidade da atividade advocatícia com a finalidade de regular a prática do mercantilismo e a vulgarização da advocacia. - Nos termos do § 5º do art. 29 do CED toda a vez que houver publicidade de escritório de advocacia é imprescindível mencionar a indicação do número de registro da pessoa jurídica perante a OAB. A não indicação do número de registro da pessoa jurídica perante a OAB. A não indicação deste número, por si só, torna a publicidade irregular, devendo ser suspensa até que seja devidamente corrigida, independentemente da punição disciplinar que o caso concreto ensejar. - É imoderada a publicidade profissional do advogado ou de sociedade advocatícia feita de modo continuada, bem como a associação e publicização da atividade advocatícia juntamente com outras atividades que não sejam especificamente jurídicas ou que possa ser realizada por outro profissional que não seja inscrito nos quadros da ordem. - A publicidade, propaganda e informação da advocacia também são reguladas pelo Provimento 94/2000 como forma de melhor especificar as limitações e ordená-las de forma sistemática. A (DJ. 30.11.2010, p. 24/25)
EMENTA 232/2010/SCA-STU. Agenciamento de Causa - Angariar e Captar causa com intervenção de terceiros - Configuração - O Advogado que por si, ou representando uma sociedade de advogados, oferece serviços a uma associação comercial e industrial de determinada cidade, mediante contrato verbal, ou escrito para propor ações em favor dos associados e, ao mesmo tempo, divulga pelo sistema proposta, com sua fotografia mediante a participação da ACI em 5% (cinco por cento) dos honorários, ainda promete descontos, divulga lista de clientes famosos e envia mala direta, viola preceitos Ético-Disciplinares e sujeita-se ao cumprimento de sanções cabíveis, recurso provido, em parte, para a aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, por força da reincidência a que alude o art. 39 do EAOAB, cumulada com a multa no valor de equivalente ao de 1(uma) anuidade, por infração ao artigo 34, incisos III e IV do mesmo diploma legal, c/c os artigos 28, 29, 31,§1º, 32 e 33, inciso IV, todos do Código de Ética e Disciplina. (DJ. 03.12.2010, p. 72/73)
Ementa n. 0144/2010/OEP: Consulta. Limitação a caso em tese. Advogado e Sociedade de Advogado. Publicidade e propaganda. Publicidade em revista não jurídica. Tema regulado pelos arts. 29 a 34 do CED e pelo Provimento 94/2000. Limitação de publicidade. Vedação ao mercantilismo e captação ilícita de clientela. Impossibilidade de divulgação de sociedade advocatícia sem indicação do registro na OAB. Vedação de publicidade de atividade advocatícia a atividades não advocatícia. Ilegalidade. - O Código de Ética e Disciplina (CED) estabelece os regramentos alusivos a publicidade da atividade advocatícia com a finalidade de regular a prática do mercantilismo e a vulgarização da advocacia. - Nos termos do § 5º do art. 29 do CED toda a vez que houver publicidade de escritório de advocacia é imprescindível mencionar a indicação do número de registro da pessoa jurídica perante a OAB. A não indicação do número de registro da pessoa jurídica perante a OAB. A não indicação deste número, por si só, torna a publicidade irregular, devendo ser suspensa até que seja devidamente corrigida, independentemente da punição disciplinar que o caso concreto ensejar. - É imoderada a publicidade profissional do advogado ou de sociedade advocatícia feita de modo continuada, bem como a associação e publicização da atividade advocatícia juntamente com outras atividades que não sejam especificamente jurídicas ou que possa ser realizada por outro profissional que não seja inscrito nos quadros da ordem. - A publicidade, propaganda e informação da advocacia também são reguladas pelo Provimento 94/2000 como forma de melhor especificar as limitações e ordená-las de forma sistemática. A (DJ. 30.11.2010, p. 24/25)
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