Segundo as regras da hermenêutica, a incompatibilidade e os impedimentos para exercício profissional restringem direito, devem ser interpretadas de modo estrito e não admitem aplicação analógica ou extensiva. O procurador municipal está impedido de patrocinar causas contra a municipalidade e as entidades à mesma vinculada, não havendo impedimento algum em advogar a favor ou contra as entidades que prestem serviços para a municipalidade. O que pode ocorrer é a presunção ou possibilidade de captação de causas e clientes em razão da proximidade do poder e do tráfico de influências. Diante da possibilidade de captação de clientela e angariação de causas, é altamente recomendável que os procuradores municipais não aceitem patrocinar causas, não encaminhem causas para escritórios e nem indiquem advogados para as entidades que prestam serviços para a municipalidade a quem estão muito ligados, uma vez que este procedimento caracteriza infração ética, ou mesmo desvio funcional.
Proc. E-4.137//2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Proc. E-4.138/2012 - v.u., em 16/08/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
De acordo com entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal e de precedente deste Tribunal, os oficiais de promotoria, servidores do Ministério Público, enquadram-se na hipótese de incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso II do Estatuto da Advocacia, sendo tal incompatibilidade, na hipótese dos servidores efetivos, permanente. Desta forma, deve-se proceder ao cancelamento da inscrição, podendo requerer-se nova, nos termos do § 2º do artigo 11, quando cessar a incompatibilidade.
Proc. E- 4.081/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEREDO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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