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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Julgados do TED/SP - Incompatibilidades e Impedimentos


EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PROCURADOR MUNICIPAL- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CAUTELAS A SEREM ADOTADAS. 
Segundo as regras da hermenêutica, a incompatibilidade e os impedimentos para exercício profissional restringem direito, devem ser interpretadas de modo estrito e não admitem aplicação analógica ou extensiva. O procurador municipal está impedido de patrocinar causas contra a municipalidade e as entidades à mesma vinculada, não havendo impedimento algum em advogar a favor ou contra as entidades que prestem serviços para a municipalidade. O que pode ocorrer é a presunção ou possibilidade de captação de causas e clientes em razão da proximidade do poder e do tráfico de influências. Diante da possibilidade de captação de clientela e angariação de causas, é altamente recomendável que os procuradores municipais não aceitem patrocinar causas, não encaminhem causas para escritórios e nem indiquem advogados para as entidades que prestam serviços para a municipalidade a quem estão muito ligados, uma vez que este procedimento caracteriza infração ética, ou mesmo desvio funcional.
 
Proc. E-4.137//2012 - v.u., em 19/07/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INVESTITURA EM CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO EM CÂMARA MUNICIPAL - IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA A RESPECTIVA FAZENDA - PARTICIPAÇÃO DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A OAB - NENHUM IMPEDIMENTO DAÍ DECORRENTE.
A investidura no cargo de Assessor Técnico Legislativo de Câmara Municipal impede o ocupante de advogar contra a respectiva Fazenda Municipal, por força do inciso I, art. 30, do Estatuto. Não se conhece, entretanto, de indagação acerca da moralidade administrativa do seu provimento nesse cargo. A participação do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB não inibe o partícipe de exercer livremente a advocacia.
Proc. E-4.138/2012 - v.u., em 16/08/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

INCOMPATIBILIDADE PERMANENTE – OFICIAIS DE PROMOTORIA EFETIVOS – ARTIGO 28, II, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL.
De acordo com entendimento do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal e de precedente deste Tribunal, os oficiais de promotoria, servidores do Ministério Público, enquadram-se na hipótese de incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso II do Estatuto da Advocacia, sendo tal incompatibilidade, na hipótese dos servidores efetivos, permanente. Desta forma, deve-se proceder ao cancelamento da inscrição, podendo requerer-se nova, nos termos do § 2º do artigo 11, quando cessar a incompatibilidade.
Proc. E- 4.081/2011 (TED/SP) - v.u., em 24/11/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEREDO, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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